TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803139-37.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação cível objetivando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 1.000,00, sob o argumento de que tal valor não é suficiente para reparar os danos sofridos. O pedido de restituição em dobro já deferido na sentença não foi objeto de reanálise. A questão em discussão consiste em avaliar se o quantum indenizatório fixado deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando parâmetros adotados em casos semelhantes. A fixação de indenizações por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e punições excessivas. Precedentes da Câmara indicam que, em situações semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 tem sido considerado adequado e proporcional. Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais. Juros de mora sobre indenizações por danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025; STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes nos autos. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803139-37.2020.8.18.0037 Trata-se de apelação cível proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A sentença também condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a apelante contra o valor fixado a título de danos morais. Pleiteia a sua majoração sob o argumento de que o valor arbitrado não é suficiente para compensar o sofrimento causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões, sustenta que não houve ato ilícito que justifique uma indenização maior, defendendo que o valor fixado está adequado ao caso concreto e não deve ser alterado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o que quanto a relatar. Passo ao voto, prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida.
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES: PREQUESTIONAMENTO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Assim, passo ao mérito. Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causou. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Por fim, deixo de apreciar o pedido feito na apelação sobre a restituição em dobro, visto que já foi deferido na sentença, id. 17952858. Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, para que seja dado parcial provimento à apelação, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina, 22/02/2025
0803139-37.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação24/02/2025