TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004072-25.2020.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Apelante/Apelado: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a licitude da prova obtida durante a busca domiciliar e (ii) definir se a condenação baseada em tal prova deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões ou flagrante delito para ingressos forçados em domicílio sem mandado judicial, conforme estabelecido no RE 603.616/RO e em precedentes correlatos.
No caso concreto, os policiais ingressaram no domicílio do apelante com base em denúncia desprovida de elementos adicionais de prova, configurando violação à inviolabilidade domiciliar, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A ausência de consentimento válido e a inexistência de flagrante delito tornam ilícitas as provas obtidas e as que delas derivam, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157).
A condenação baseada unicamente nas provas ilícitas deve ser anulada, implicando a absolvição por ausência de elementos válidos para sustentar a acusação (CPP, art. 386, V).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso defensivo provido. Absolvição do apelante.
Tese de julgamento:
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se legitima quando fundamentado em razões concretas que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e derivadas.
A condenação deve ser anulada se fundamentada exclusivamente em provas obtidas mediante violação de garantias constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, V; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC nº 758.725/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCELO HENRIQUE DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 511 – id. 19084886) e por MARCELO HENRIQUE DA SILVA (pág. 527 – id. 19084890) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19084876) que condenou o segundo apelante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 96 – id. 19084719), a saber:
“(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que 17 de setembro de 2020, o condutor HILTON BARBOSA LIMA, relatou que encontrava-se no 3º Distrito Policial, exercendo suas funções policiais, quando o Sr. JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVA, chegou no recinto policial e noticiou que sua motocicleta Honda CG160 Titan, placa PIY-0803-PI, cor preta, havia sido furtada, informando ainda que um dos autores do crime seria o ora Denunciado. Que, no dia seguinte, com o apoio da Força Tática do 1º BPM, diligências foram realizadas, identificando-se o endereço do ora Denunciado, sito à Rua Murici, bairro Santa Luzia, nesta capital. Que, com a chegada da polícia, o ora Denunciado tentou empreendeu fuga pelo telhado e tentou dispensar uma arma de fogo tipo revólver calibre 32, marca Ina, municiado com 05 (cinco) munições aparentemente intactas e 01 (uma) picotada. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e este foi direcionado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.
Frisa-se que não foi encontrada a motocicleta pertencente ao Sr. JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVA, e, segundo informações de populares, a citada motocicleta teria sido vendida.
A arma de fogo e a munição foram apreendidas e encaminhadas ao Instituto de Criminalística aos 18 de setembro de 2020, APF nº 0016.28/2020, Requisição nº 004162/2020, recebida na data mencionada, às 20:08hrs, protocolo nº 131654-x. Vide doc. nos autos às fls. 21.
(…)”
Recebida a denúncia (id. 19084719) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 527 – id. 19084890), (i) a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante, e, no mérito, pleiteia a (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (iv) a isenção quanto às custas processuais.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 511 – id. 19084886), pela (i) exasperação da pena-base e (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto.
Defesa e acusação, em sede de contrarrazões (id. 17743610 e id. 17743614), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20145383 e 20222410) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela acusação.
Feito revisado (ID nº 22206925).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
I. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
1 - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória.
Aduz a defesa que “os próprios agentes policiais, em seus depoimentos, atestam que somente entraram na residência e efetuado a apreensão do item mencionado após a notícia de que o apelante estaria envolvido na prática de um crime por meio de uma denúncia de vítima, todavia desprovida de qualquer outro indício substancial que embasasse a suspeita de conduta delituosa”.
Alega que “houve abuso das autoridades policiais quando do ingresso ilegal no domicílio”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com razão.
Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.
De fato, não foram apresentados argumentos suficientemente válidos que justificassem a realização da busca e apreensão. Da análise da denúncia, extrai-se que o Sr. JÚLIO CÉSAR LIMA DA SILVA, chegou no recinto policial e noticiou que sua motocicleta Honda CG160 Titan, placa PIY-0803-PI, cor preta, havia sido furtada, informando ainda que um dos autores do crime seria o ora Denunciado. Que, no dia seguinte, com o apoio da Força Tática do 1º BPM, diligências foram realizadas, identificando-se o endereço do ora Denunciado, sito à Rua Murici, bairro Santa Luzia, nesta capital.
Ainda segundo a denúncia, com a chegada da polícia, o ora Denunciado tentou empreendeu fuga pelo telhado e tentou dispensar uma arma de fogo tipo revólver calibre 32, marca Ina, municiado com 05 (cinco) munições aparentemente intactas e 01 (uma) picotada.
Com base no relato do condutor, infere-se que os agentes policiais, em razão da denúncia mencionada, dirigiram-se à residência do apelante em busca da suposta motocicleta. Consta ainda que, ao avistar a presença policial, o apelante teria empreendido fuga, portando uma arma de fogo.
Entretanto, observa-se que a suposta vítima não foi ouvida, seja em sede policial ou em juízo, para esclarecer de que forma teria indicado o nome do apelante. Ademais, não há registro de auto de reconhecimento formal que comprove tal identificação.
Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento do apelante para a entrada no domicílio, além do que a motocicleta supostamente subtraída não foi encontrada em sua posse, conforme relatado pelo policial militar, que afirmou que o veículo já teria sido vendido inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio.
Assim, diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.
Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:
A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar.
4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos.
5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 881.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.
4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu.
5. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.
4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
6. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)
Desse modo, como a apreensão da arma de fogo ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão do artefato apreendido e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas e ministeriais.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCELO HENRIQUE DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante MARCELO HENRIQUE DA SILVA da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.
0004072-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARCELO HENRIQUE DA SILVA
Publicação20/02/2025