
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800914-83.2019.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
RECORRENTE: LAURIMAR FRANCISCO DAMASCENO DE SOUSA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos por MUNICÍPIO DE TERESINA e por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz o MUNICÍPIO DE TERESINA que o acórdão impugnado violou o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para anular o Acórdão recorrido e, causa madura, julgar improcedente o pedido originário, com condenação da recorrida em sucumbência recursal.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT que não há suporte fático ou jurídico que justifique ou assegure qualquer direito do Requerente a título de indenização por danos materiais ou morais, visto que não existe qualquer dano requisito para a responsabilização, uma vez que a obrigação foi satisfeita com a realização da cirurgia solicitada. Ao final requer que seja o presente recurso ADMITIDO no Tribunal Recorrido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para o devido conhecimento e Provimento, a fim de que ANULE totalmente a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que inexiste demonstração de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro capaz de afastar a responsabilidade objetiva da administração pública.
O MUNICÍPIO DE TERESINA aduz que tal entendimento viola o art. 37, §6º, da CF, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos elencados no referido artigo.
A questão já foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 570690 (Tema nº 37), que negou a existência de repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Já o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil; e inadmito o Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
0800914-83.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLAURIMAR FRANCISCO DAMASCENO DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação14/01/2025