PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801854-07.2019.8.18.0049
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: CARLOS ANDRÉ MARTINS DE SOUSA
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. VERBAS TRABALHISTAS E DEPÓSITOS DE FGTS. SUCUMBÊNCIO RECÍPROCA CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da contratação administrativa por ausência de concurso público confere ao trabalhador somente o direito aos depósitos de FGTS e ao saldo de salários relativos ao período trabalhado.
2. Na ausência de sucumbência mínima, os ônus sucumbenciais recaem sobre ambas as partes.
3. A correção monetária e os juros de mora sobre as condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-e e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, cumulativamente.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III, VIII e XVI, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 15 e 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º e §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 191; RE 765.320 RG, Tema 916; STJ, REsp 1878315/MG, REsp 1752476/MG; TJ-PI, Súmula nº 09.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 20146037, oriunda da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS ANDRÉ MARTINS DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de setembro/2015 a outubro/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário e férias simples (vencida e proporcional), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Na apuração do débito devido pelo réu, determinou que deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com isenção do pagamento das custas processuais.
Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões em Id. 20146038, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada totalmente improcedente a demanda. Argumenta pela ausência dos direitos das verbas trabalhistas, devido ao autor ter ingressado no serviço público sem se submeter a concurso público ou teste seletivo simplificado para contratação temporária de excepcional interesse público.
Entende que o único direito remanescente de tal contratação nula seria o de saldo de salários, além daquele referente ao depósito do FGTS.
No tocante à correção monetária e juros de mora, alega que para as ações de execução contra a Fazenda Pública, conforme legislação específica, a taxa é de 0,5% a.m, durante todo o período de apuração.
Por fim, requer a aplicação da regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, de modo a fixar honorários em prol do ente público.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada (Id. 20146040) não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão em Id. 20146041.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20466859).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor sustenta que prestou serviços ao Estado do Piauí, na qualidade de prestador de serviço na função de Motorista Plantonista de Ambulância, no Hospital Estadual Norberto Moura, entre os períodos de 01 de setembro de 2015 a 21 de outubro de 2016, contudo, não recebeu as verbas rescisórias pelas quais fazia jus, aviso prévio, FGTS + multa de 40º, 13º salário e férias, requerendo o pagamento destas.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS do período de setembro/2015 a outubro/2016, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário e férias simples (vencida e proporcional), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Sobre o tema, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao Estado do Piauí em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata também de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.
1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.
4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.
5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídico-administrativa.
6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.
7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."
8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191).
2. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
3. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1741003/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO VÍNCULO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
2. Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, o autor foi nomeado para o cargo de professor de educação básica. Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
4. Tem-se, portanto, a ocupação de um cargo público sem a realização de concurso, que é uma exigência imposta pelo art. 37, II, da Constituição Federal e cujo descumprimento, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, "[...] implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1752476/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019)
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, não faz jus o autor o pagamento do 13º salário, como também o pagamento das férias simples (vencida e proporcional), conforme o disposto em sentença. Desta forma, tendo sido confirmada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, somente o saldo de salário e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
“CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Estado e o respectivo exercício, em Id. 20146021 (págs. 28/41), conforme recibos de pagamento, referente aos serviços prestados como motorista da ambulância plantonista.
Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que o autor alega que estas não lhe foram pagas corretamente, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento do FGTS e saldo de salário, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que o pagamento do FGTS de fato, não foi adimplido pelo ente público.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração devida, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, § 3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a condenação do Estado do Piauí quanto ao pagamento do 13º salário e das férias simples.
Dos Honorários Advocatícios
Atestada a necessidade de reforma da sentença guerreada, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia acerca dos honorários advocatícios.
Inconformado com a condenação ao pagamento das verbas honorárias em sua integralidade, o Estado do Piauí pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários para ambas as partes, com base no art. 86 do CPC/2015:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Nesse contexto, a alegação do apelante é merece provimento, vejamos:
Tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas os pedidos relativos ao depósito do FGTS e dos salários não pagos foram acolhidos, pode-se observar que a parte autora não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do artigo supracitado, referente à sucumbência em parte mínima. Ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Assim, in casu, tendo sido apenas um dos pleitos providos, a sucumbência recíproca resta configurada.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da matéria:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.
2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1646192/PE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017.)
Logo, a sentença merece reforma para que as verbas honorárias sejam arbitradas proporcionalmente à sucumbência das partes.
Correção Monetária e Juros de Mora
No tocante à correção monetária e juros de mora, o apelante alega que para as ações de execução contra a Fazenda Pública, conforme legislação específica, a taxa é de 0,5% a.m, durante todo o período de apuração.
In casu, o Juízo determinou que “Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).”.
Porém, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Razão pela qual o presente recurso deve ser parcialmente provido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a Sentença primeva para AFASTAR A CONDENAÇÃO do réu pagamento do décimo terceiro salário e das férias simples.
Além disso, urge a reforma da distribuição dos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, para ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com base no art. 86 do CPC/2015.
Quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, devem ser calculados nos seguintes termos:
i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/02/2025
0801854-07.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ANDRE MARTINS DE SOUSA
Publicação10/02/2025