Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801193-93.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É NECESSÁRIO HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. FEITO NÃO INSTRUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801193-93.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801193-93.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É NECESSÁRIO HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. FEITO NÃO INSTRUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, sob n° de contrato 325220621, que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do referido contrato, com a consequente suspensão dos descontos indevidos; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados. 

O autor da ação faleceu, sendo habilitados os herdeiros mediante a juntada de procurações (id. 17583684) 

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, em razão de não ter sido habilitados todos os herdeiros do de cujus. 

Razões do Recorrente, alegando, em suma, que foram juntadas procurações devidamente assinadas e datadas pelos sucessores do falecido, havendo regularidade uma vez que se trata de pessoas alfabetizadas e plenamente capazes, não devendo a inicial ser indeferida por falta de reconhecimento de firma dos instrumentos procuratórios. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. 

Contrarrazões da parte Recorrida. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, indeferindo a inicial por ausência de reconhecimento de firma das procurações juntadas aos autos, bem como pela ausência de habilitação de todos os filhos do falecido, nos seguintes termos: “Concedida a dilação do prazo (Id 52321301), o patrono do falecido promoveu a habilitação de apenas 3 dos 4 filhos informados, no entanto deixando ainda de seguir o que foi determinado na decisão Id 45843210, uma vez que as procurações acostadas aos autos não possuem a autenticidade do reconhecimento de firma”. 

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente. 

Primeiramente, verifica-se não haver a necessidade de habilitação de todos os sucessores do autor falecido para que haja a regularidade na habilitação dos herdeiros. 

Nesse sentido, jurisprudência a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CC, ARTIGOS 257, 270, 1.784 E 1.788. - Consoante entendimento firmado nesta Corte, os herdeiros têm direito de exigir o pagamento dos valores devidos ao de cujus independentemente de inventário. - Entre os herdeiros do falecido existe solidariedade ativa em relação aos créditos caracterizadores de obrigações divisíveis, pelo que a despeito da unitariedade que se faz presente, não se cogita de necessariedade de formação litisconsorcial. - Nada impede que o herdeiro postule o adimplemento do valor referente à sua quota, até porque não pode ter cerceado o direito de ação pelo fato de desconhecer o paradeiro dos demais titulares de crédito ou mesmo na hipótese de os demais não manifestarem interesse em exigir o cumprimento. - Hipótese em que se tratando de solidariedade ativa de credores e de obrigação divisível, não pode ser obstado o prosseguimento da execução para satisfação do crédito individual da herdeira que requereu a sua habilitação nos autos. 

(TRF-4ª REGIÃO. AG – 5015098-53.2021.4.04.0000; 

  

Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Data de julgamento: 09/06/2021, Órgão julgador: 4ª Turma, data de publicação: 12/06/2021). 

 

Não há de se falar também em extinção do processo por ausência de autenticidade das procurações juntadas, uma vez que foram juntados instrumentos procuratórios devidamente datados e assinados pelos sucessores, os quais são pessoas alfabetizadas e capazes, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. 

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada, uma vez que os sucessores do autor falecido parte são pessoas alfabetizadas e assinaram as procurações ad judicia, dispensando, assim, a necessidade de procuração pública. 

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes juntaram aos autos procurações assinadas com escrita semelhante aos documentos pessoais. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA ALFABETIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária, bastando o instrumento particular para se verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há falar em falta de documento indispensável, porquanto a apelante apresenta a procuração devidamente assinada, e, ainda, como se pode observar o documento de identidade de fls. 38, traz assinatura com grafia semelhante àquela, de modo que não há como presumir o analfabetismo da autora. 

  

(TJ-MS - AC: 08007608020188120031 MS 0800760-80.2018.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019). 

Destarte, sendo inconteste que as procurações juntadas pelos recorrentes atendem, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se reformar a decisão hostilizada, como se requer. 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para que seja dado o regular procedimento ao feito. 

 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0801193-93.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS FAUSTINO DAS NEVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025