TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801858-09.2022.8.18.0059
APELANTE: ELIANA ALVES LEITE SOARES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Documentos indispensáveis. CPC, arts. 321 e 485, I. Inércia da parte autora. Não provimento do recurso.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliana Alves Leite contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
A ação originária é declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta em face do Banco Pan S/A.
O Juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mas a parte permaneceu inerte, levando à extinção do processo.
A apelante sustenta que o comprovante de residência não é indispensável ao ajuizamento da demanda e requer o retorno dos autos ao juízo de origem.
II. Questão em discussão
5. O ponto controvertido consiste em analisar a legalidade e razoabilidade da decisão de primeiro grau que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora, cuja ausência ensejou a extinção do processo.
III. Razões de decidir
6. O dever do magistrado de verificar a regularidade do exercício do direito de ação está amparado pelo princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A determinação judicial para emenda da inicial tem fundamento no art. 321 do CPC, sendo prerrogativa legítima para assegurar a análise adequada do mérito da demanda.
7. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial viola o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), caracterizando desinteresse no prosseguimento da ação e legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
8. A diligência do juízo de primeiro grau visou a assegurar a consistência probatória e não configurou excesso ou abuso de direito, estando plenamente alinhada ao dever de cautela e gestão processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, caracterizando inércia processual.
A apresentação de documentos indispensáveis à instrução da inicial é condição para a regularidade do exercício do direito de ação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, e 485, I.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801858-09.2022.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ELIANA ALVES LEITE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA ALVES LEITE, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Alega, ainda, que o comprovante de residência da parte autora não constitui documento indispensável ao julgamento da ação.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0801858-09.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELIANA ALVES LEITE SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025