Acórdão de 2º Grau

Procuração 0753109-70.2024.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. 1. É o entendimento de que, tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o cumprimento, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, as exigências não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar os documentos exigidos , uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753109-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753109-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.

 

1. É o entendimento de que, tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o cumprimento, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, as exigências não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual.

 

3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar os documentos exigidos , uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual.

 

4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisao em todos os seus termos. Deixo de majorar os onus sucumbenciais em razao da ausencia de fixacao na origem.



 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão de id n°52346272 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0804366-05.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em decisão (ID n° 52346272 fls-02), o d. juízo de 1º grau determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação.  

Em suas razões recursais (ID n° 16060571), a parte Apelante alega, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, explicitando que não há o que falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos procuração válida e atualizada.

Em contrarrazões (ID n° 19666582), o apelado requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da r. decisão.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

I. MÉRITO

Insurge-se a parte agravante contra decisão que exigiu o cumprimento de exigência sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Na origem, trata-se de ação que discute a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome da parte autora/agravante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

A parte autora alega que não efetuou qualquer transação com a parte ré, de modo que os descontos em seu benefício, decorrentes da relação contratual impugnada, estão causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

O juízo a quo, em despacho inicial (ID 16316310), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Ante o exposto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração contemporânea ao ajuizamento da ação.

No entanto, o prazo concedido para a apresentação da emenda transcorreu in albis. Verifica-se, assim, que a parte autora se conservou silente, desatendendo parcialmente o comando judicial.

Ademais, ressalta-se que a parte autora se manifestou em ID n° 54708010, alegando que a juntada da procuração atualizada não era requisito indispensável para propositura da ação, uma vez que o documento juntado na exordial já era considerado válido.

Por conseguinte, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC.

Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.

Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Assim, uma vez descumpridas as determinações do Juízo de primeiro grau, não merece reparo a decisão que determinou determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.

Vale ressaltar que a exigência de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão.

Nesse mesmo sentido, colhe da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo.8. Apelação Conhecida e Improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803649-78.2023.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESPACHO DE EMENDA À NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321. NÃO CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DESATUALIZADO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802778-23.2022.8.18.0078 | Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024)

Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Ademais, quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada, mostra-se ponderada, tendo em vista que, no caso, o documento em questão data de mais de um ano antes do ajuizamento da ação.

Por estas razões, a decisão deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0753109-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/02/2025