TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-61.2022.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A., SEBASTIAO ARAUJO DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: SEBASTIAO ARAUJO DO AMARAL, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas por Sebastião Araújo do Amaral e pelo Banco Pan contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito c/c Danos Morais. A parte autora alegou ser idosa, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se houve a comprovação da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) Estabelecer se houve prática de ato ilícito pela instituição bancária, capaz de justificar a condenação em danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O Banco réu juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante da transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor, evidenciando a validade e a regularidade do contrato.
Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a cobrança das parcelas configurou exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito.
Não comprovada a existência de cobrança indevida, não subsistem fundamentos para a condenação em danos morais ou repetição em dobro de valores. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar verossimilhança suficiente para invalidar os documentos apresentados pelo réu, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A ausência de irregularidade na conduta da instituição bancária justifica a reforma da sentença para julgar improcedente a ação originária, com base no art. 373, II, do CPC.
Recurso de Apelação do autor desprovido. Recurso de Apelação do réu provido.
Tese de julgamento:
A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada quando o réu apresenta prova inequívoca de sua celebração e da transferência do valor ao consumidor.
A ausência de cobrança indevida ou prática de ato ilícito pela instituição bancária afasta a possibilidade de condenação em danos morais ou repetição em dobro de valores.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito do consumidor permanece sob responsabilidade deste, mesmo quando se aplica a inversão do ônus probatório, sendo necessária a demonstração mínima de verossimilhança.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019.
TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇES CÍVEIS interpostas por SEBASTIAO ARAUJO DO AMARAL e BANCO PAN, contra sentença exarada na “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800406-61.2022.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntara o contrato impugnado e comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito nos autos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e condenou em danos morais na quantia de dois mil reais.
A parte ré apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora contrarrazoou.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença com a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO dos Recursos de Apelações, eis que estão comprovados os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora a declaração de ilegalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na hipótese, o réu juntou à contestação cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, juntamente com seus documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade do autor.
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o autor não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível interposto pela pate autora e PROVIMENTO da Aperção Cível interposta pela parte requerida, a fim de reforma a sentença hostilizada, julgando improcedente a ação originária.
Condeno a parte a outra em custas e honorários advocatícios em 10 %, que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em razão do improvimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800406-61.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSEBASTIAO ARAUJO DO AMARAL
Publicação25/02/2025