TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-85.2024.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-85.2024.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou improcedente os embargos à execução apresentados pela parte requerida.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da tempestividade; dos fatos; do mérito; da causa impeditiva – da ausência de intimação pessoal da sentença; do manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte exequente atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo.
Quanto à incidência da súmula 410 do STJ, esta é inaplicável ao rito da Lei 9.099/95, que possui disciplina própria e distinta, visto que a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
Ademais, a sentença que condenou a executada à obrigação de fazer em nenhum momento condicionou a sua realização à intimação pessoal, ressaltando que esta poderia se dar mediante outros mecanismos.
No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.
Nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC, no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente. Tal dispositivo tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)"
No presente caso, entretanto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostram-se razoáveis considerando a obrigação de fazer ao qual foi submetida a recorrente, não implicando enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0800071-85.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
Publicação06/03/2025