Decisão Terminativa de 2º Grau

Condições da Ação 0768427-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0768427-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Condições da Ação ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. JUROS ABUSIVOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO 1º GRAU.

1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente.

2. Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o argumento não pode ser analisado, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.

3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n° 0819526-70.2024.8.18.0140 ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

A decisão agravada deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.

Requer o Agravante, em suas razões recursais, a reforma da respectiva decisão, haja vista o Agravado não ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário em sua via original e não ter sido caracterizada a mora, por conta de a taxa de juros do respectivo acordo estar acima da média do mercado.

É o relatório. Decido.

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o caso dos autos.

Pois bem. Conforme relatado, a Agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários e argumenta que é necessária a juntada do contrato de alienação fiduciária na sua via original.

Sobre a matéria em exame, importa destacar que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu.

No entanto, esse entendimento precisou ser relido à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.


Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).


Também sobre esse tema, o TJ PI emitiu a súmula nº 41 indo ao encontro do entendimento supracitado:


Súmula nº 41: a partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”


Portanto, desnecessária a juntada do contrato original, uma vez que o contrato entabulado pelas partes foi realizado por via eletrônica (id. 22113075) em conformidade com o disposto na lei.

Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o argumento não pode ser analisado, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.

Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte agravante acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis, previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, além de seu efetivo recebimento, sendo desnecessário se ultime pessoalmente. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento nessa parte. 3. Em recurso de agravo de instrumento, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas a questão examinada na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis (art. 1.016, III, do CPC), a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 4. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066651-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00666512720228160000 Londrina 0066651-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)



Registre-se ainda que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;



À luz dessas considerações, NEGO, através de julgamento monocrático, provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Comunique-se esta decisão ao juízo de 1° grau.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

 Teresina/PI, data da assinatura digital.

Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768427-93.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768427-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condições da Ação

Autor

RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/01/2025