Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0763084-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA. SOBRAS DE SALÁRIO. PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante. A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada. A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial. Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência. Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família. A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora. Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763084-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763084-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA. SOBRAS DE SALÁRIO. PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante. A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;
(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.

No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada.

A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial.

Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência.

Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.
Tese de julgamento:

A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família.

A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora.

Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARÃES PEDROSA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0002161-90.2011.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Determinado o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios , o d. juízo de 1º grau determinou o bloqueio, via BACENJUD, de R$ 14.243,72 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) da conta salário da ora agravante (data: 17/07/2024) (Agência BB: 3285-9 / Conta: 25306-5) (Id. 20155525).

Na decisão agravada (id.  . 20201038 - Pág. 2), o magistrado da causa indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados da conta corrente da agravante.

Nas razões recursais (id. 20155523), alega a agravante que  a constrição judicial ocorreu após o recebimento dos seus proventos mensais, bloqueando quantia necessária à sua subsistência. Diz, ainda, que os valores bloqueados enquadram-se na decisão do STJ sobre a impenhorabilidade de todos os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pede a concessão de medida liminar, para que a quantia então bloqueada seja liberada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a medida de urgência pretendida.

Deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 20377245.

Em suas contrarrazões (id. 20677691), o agravado aduz, em suma, que por se tratar de valor depositado em conta corrente, não se aplica a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833, do CPC, que se restringe à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Acrescenta que não se trata de caso de incidência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois não se pode afirmar que a quantia bloqueada é decorrente exclusivamente da remuneração da agravante.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 


II. FUNDAMENTOS

De início, diga-se logo que nova análise dos autos, após a apresentação de contrarrazões, indica a necessidade de revogação da decisão que concedeu a este recurso o efeito suspensivo pretendido.

Conforme relatado, houve o bloqueio, via BACENJUD, de R$ 14.243,72 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) da conta salário da ora agravante em 17/07/2024.

Vale destacar que dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, não há previsão quanto aos valores depositados em conta bancária, mas tão somente em relação à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X).

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que aquele limite aplica-se, da mesma forma, a outras espécies de contas bancárias (conta-corrente, v.g.) e/ou aplicações financeiras. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 

Ocorre que no caso específico dos autos há particularidades que não se amoldam ao citado entendimento firmado pelo STJ. 

Primeiro, há que se destacar que a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, se refere à impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de salário. 

Na situação em análise vê-se, conforme consta na decisão agravada, que a agravante percebeu, em 01/07/2024, proventos no valor de R$30.683,99. Dessa quantia, foi deduzido o montante de R$14.724,00, a título de pagamento de cartão de crédito e R$ 370,00 de pix feito a terceiro, logo, “o esperado seria que seu saldo bancário, caso unicamente proveniente do salário do mês, ficaria em R$ 16.589,99. No entanto, o crédito presente em sua conta nesse dia aponta o valor de R$40.810,37, ou seja, superior ao esperado em R$24.220,38.”

Dessa forma, ainda nos termos da decisão combatida, a agravante “já possuía valores em conta antes de perceber seu salário mensal, em valor, inclusive, superior ao que foi bloqueado via SISBAJUD, levando a crer que a necessidade de tal quantia para a subsistência da família, que é o propósito da cláusula de impenhorabilidade estabelecida no CPC 833, IV, inexiste.”

Sendo assim, como indicado nas contrarrazões, não se pode afirmar que a quantia bloqueada é decorrente exclusivamente da remuneração da agravante, tendo em vista que o bloqueio somente ocorreu após o pagamento das suas despesas mensais. Também não há prova nos autos de que a conta em questão destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos. 

Outrossim, o STJ entende ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento do devedor:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido". ( REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n)


"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO ( REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.)


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE ( CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo . 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática . 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento."( REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.)

E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora:

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.

1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.

2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável . (...) Recurso especial a que se nega provimento."( REsp 1330567/RS 3a Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.)

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável . Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento" ( RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.)


Como não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados se destinam à reserva de sobrevivência e considerando que a sobra do salário após o pagamento das despesas da devedora perdeu  a natureza salarial, é plenamente possível o bloqueio em questão.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a decisão de id. 20377245, mantendo o bloqueio, via BACENJUD, de R$ 14.243,72 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) na conta salário da ora agravante. 

Oficie-se imediatamente o juízo de origem, a fim de dar cumprimento a este julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0763084-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025