TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-38.2024.8.18.0067
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA ALVES, JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DE BEM LIVRE DE ÔNUS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame:
Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada em desfavor da Apelante em razão de descumprimento contratual referente à venda de veículo, cuja transferência de titularidade não foi possível devido a restrição de estampagem de placa. Sentença de procedência no juízo de origem determinou, dentre outras medidas, a regularização do bem, condenação por danos morais, e aplicação de multas.
Questão em Discussão:
Consiste em verificar se a Apelante descumpriu a cláusula contratual que previa a entrega do veículo livre de ônus e se há responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do inadimplemento.
Razões de Decidir:
O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a obrigação da Apelante de entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou alienações.
O Apelante não demonstrou que cumpriu sua obrigação contratual, limitando-se a atribuir a responsabilidade do erro aos órgãos de trânsito, o que não afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do contrato.
Configurado o descumprimento contratual, aplica-se o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o dever de reparar os danos causados, inclusive os morais, arbitrados de forma proporcional.
Dispositivo e Tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Nos contratos de compra e venda de bens, a parte vendedora tem a obrigação de entregar o objeto do contrato livre de ônus, sendo sua a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.391, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.04.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800479-38.2024.8.18.0067
Origem:
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em seu desfavor por F MENDES DE OLIVEIRA LTDA, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
“a) DETERMINAR que a requerida realize o processo de estampagem da placa do veículo e conclua o processo de transferência de titularidade do bem, para o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do autor.
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, a contar da intimação da decisão que a fixou, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC, e respeitado o limite de R$ 101.400,00, nos moldes do art. 537 do CPC.
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC;
e) CONDENAR o requerido a pagar as custas processuais remanescentes, com fulcro no princípio da causalidade.”
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para reconhecer a inexistência de conduta antijurídica e ilícita na prestação de seu serviço.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Aduz o Apelado que as partes firmaram contrato de compra e venda de um veículo, contudo não foi possível realizar a transferência do automóvel devido a uma restrição junto ao Detran/MG por erro de estampagem de placa.
Como bem asseverado pelo magistrado a quo, houve descumprimento do referido acordo por parte do Apelante, já que esse estabelece em sua cláusula nº 1, como obrigação da empresa vendedora, “Fornecer ao Comprador o veículo objeto deste contrato, conforme as características e condições descritas no Preâmbulo acima, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou alienações”.
Vale ressaltar, ainda, que o Apelante, em nenhum momento, procura demonstrar que o referido automóvel estava livre de quaisquer encargos quando de sua alienação, mas apenas procura transferir a responsabilidade do erro da estampagem da placa aos órgãos fiscalizatórios de trânsito (DETRAN e DENATRAN).
Tendo a parte Apelante descumprido o contrato supracitado, resta configurado a ocorrência de ato ilícito e, com isso, surge a obrigação de repará-lo, conforme o disposto no artigo 186 c/c 927, ambos do CC. In litteris:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Deve-se, portanto, ser mantida a Sentença a quo haja vista a prática de ato ilícito por parte do Apelante ante do descumprimento da cláusula nº 1 do contrato de compra e venda celebrado com o Apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 19/02/2025
0800479-38.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuF MENDES DE OLIVEIRA LTDA
Publicação19/02/2025