Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800479-38.2024.8.18.0067


Ementa

Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DE BEM LIVRE DE ÔNUS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.Caso em Exame: Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada em desfavor da Apelante em razão de descumprimento contratual referente à venda de veículo, cuja transferência de titularidade não foi possível devido a restrição de estampagem de placa. Sentença de procedência no juízo de origem determinou, dentre outras medidas, a regularização do bem, condenação por danos morais, e aplicação de multas.Questão em Discussão: Consiste em verificar se a Apelante descumpriu a cláusula contratual que previa a entrega do veículo livre de ônus e se há responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do inadimplemento.Razões de Decidir:O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a obrigação da Apelante de entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou alienações.O Apelante não demonstrou que cumpriu sua obrigação contratual, limitando-se a atribuir a responsabilidade do erro aos órgãos de trânsito, o que não afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do contrato.Configurado o descumprimento contratual, aplica-se o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o dever de reparar os danos causados, inclusive os morais, arbitrados de forma proporcional.Dispositivo e Tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de bens, a parte vendedora tem a obrigação de entregar o objeto do contrato livre de ônus, sendo sua a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.391, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-38.2024.8.18.0067 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-38.2024.8.18.0067

APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA ALVES, JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DE BEM LIVRE DE ÔNUS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


Caso em Exame: 

Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada em desfavor da Apelante em razão de descumprimento contratual referente à venda de veículo, cuja transferência de titularidade não foi possível devido a restrição de estampagem de placa. Sentença de procedência no juízo de origem determinou, dentre outras medidas, a regularização do bem, condenação por danos morais, e aplicação de multas.
Questão em Discussão: 

Consiste em verificar se a Apelante descumpriu a cláusula contratual que previa a entrega do veículo livre de ônus e se há responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do inadimplemento.


Razões de Decidir:

O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a obrigação da Apelante de entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou alienações.

O Apelante não demonstrou que cumpriu sua obrigação contratual, limitando-se a atribuir a responsabilidade do erro aos órgãos de trânsito, o que não afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do contrato.

Configurado o descumprimento contratual, aplica-se o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o dever de reparar os danos causados, inclusive os morais, arbitrados de forma proporcional.


Dispositivo e Tese:

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

Nos contratos de compra e venda de bens, a parte vendedora tem a obrigação de entregar o objeto do contrato livre de ônus, sendo sua a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, e 537.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.391, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.04.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800479-38.2024.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

APELADO: F MENDES DE OLIVEIRA LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A, JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em seu desfavor por F MENDES DE OLIVEIRA LTDA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:



“a) DETERMINAR que a requerida realize o processo de estampagem da placa do veículo e conclua o processo de transferência de titularidade do bem, para o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do autor.


b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa por dia de atraso no cumprimento da medida liminar, a contar da intimação da decisão que a fixou, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC, e respeitado o limite de R$ 101.400,00, nos moldes do art. 537 do CPC.


c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E;


d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC;


e) CONDENAR o requerido a pagar as custas processuais remanescentes, com fulcro no princípio da causalidade.”


Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para reconhecer a inexistência de conduta antijurídica e ilícita na prestação de seu serviço.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do presente recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Aduz o Apelado que as partes firmaram contrato de compra e venda de um veículo, contudo não foi possível realizar a transferência do automóvel devido a uma restrição junto ao Detran/MG por erro de estampagem de placa.

Como bem asseverado pelo magistrado a quo, houve descumprimento do referido acordo por parte do Apelante, já que esse estabelece em sua cláusula nº 1, como obrigação da empresa vendedora, “Fornecer ao Comprador o veículo objeto deste contrato, conforme as características e condições descritas no Preâmbulo acima, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou alienações”.

Vale ressaltar, ainda, que o Apelante, em nenhum momento, procura demonstrar que o referido automóvel estava livre de quaisquer encargos quando de sua alienação, mas apenas procura transferir a responsabilidade do erro da estampagem da placa aos órgãos fiscalizatórios de trânsito (DETRAN e DENATRAN).

Tendo a parte Apelante descumprido o contrato supracitado, resta configurado a ocorrência de ato ilícito e, com isso, surge a obrigação de repará-lo, conforme o disposto no artigo 186 c/c 927, ambos do CC. In litteris:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Deve-se, portanto, ser mantida a Sentença a quo haja vista a prática de ato ilícito por parte do Apelante ante do descumprimento da cláusula nº 1 do contrato de compra e venda celebrado com o Apelado.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800479-38.2024.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

F MENDES DE OLIVEIRA LTDA

Publicação

19/02/2025