Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801095-78.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. III. Razões de decidir 3. Cotejando os autos, verifica-se que a recorrente alega que a assinatura constante no contrato é bastante diferente da sua assinatura presente no seu documento de identidade. 4. Não obstante, o processo foi sentenciado sem que tenha havido nenhuma perícia a fim de se confirmar a autenticidade da assinatura. 5. Em atenção ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, como, a olho nu, existe dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo ter prosseguido com a instrução, o que não ocorreu. 6. Destarte, tem-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, por inobservância dos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar à 1ª instância para a devida instrução. IV. Dispositivo. 7. Anulada de ofício a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, julgando-se prejudicado o recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-78.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801095-78.2023.8.18.0089

APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.

III. Razões de decidir

3. Cotejando os autos, verifica-se que a recorrente alega que a assinatura constante no contrato é bastante diferente da sua assinatura presente no seu documento de identidade.

4. Não obstante, o processo foi sentenciado sem que tenha havido nenhuma perícia a fim de se confirmar a autenticidade da assinatura.

5. Em atenção ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, como, a olho nu, existe dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo ter prosseguido com a instrução, o que não ocorreu.

6. Destarte, tem-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, por inobservância dos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar à 1ª instância para a devida instrução.

IV. Dispositivo.

7. Anulada de ofício a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, julgando-se prejudicado o recurso interposto.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular de ofício a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito (perícia grafotécnica), julgando prejudicado o recurso interposto, na forma do voto do Relator.

 

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARIVALDO JOSE NASCIMENTO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO DAYCOVAL S/A. 

Sentença:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o Autor a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.

 

Apelação: a apelante afirma, em síntese, que: trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito; o requerente tentou resolver a demanda administrativamente, pedindo o contrato e TED, porém o banco não forneceu os documentos na via extrajudicial (Id 39338844– PROTOCOLO DA RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL: 2023.03/00007403475); houve impugnação sobre a autenticidade do contrato objeto da demanda, desse modo, ocorreu legalmente a perda da fé do contrato objeto da lide, a qual somente poderá ser restaurada com a efetiva demonstração de sua veracidade (art. 428, I, CPC); o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto desta ação é da parte demandada, por força do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil o que não feito; nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese repetitiva; a sentença julgou improcedente a ação, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Porém, ocorre que a parte autora requereu de boa-fé resolver a demanda administrativamente, porém o banco se recusou em resolver a demanda extrajudicialmente;  não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do CPC; não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa; para haver má-fé é necessário também haja o dolo especifico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu; a parte autora é pobre na forma da lei e não tem como arcar com o pagamento da litigância de má-fé, assim, requer que seja afastada a condenação à multa por litigância de má-fé.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa ao recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 17108874) e na indicação de provas a produzir ID 17108876, a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa, negando tratar-se de assinatura sua.

À vista disso, destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 17108868), ora impugnado, e a assinatura da procuração (ID 17108836) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, anulo de ofício a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito (perícia grafotécnica), julgando prejudicado o recurso interposto. 

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801095-78.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ARIVALDO JOSE NASCIMENTO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

08/03/2025