TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-31.2020.8.18.0067
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: O apelante alega a invalidade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma irregular, sem a sua anuência adequada, por se tratar de pessoa semianalfabeta.
3. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação e condenou a parte apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista na legislação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. As questões em discussão consistem em:
(i) Saber se a contratação realizada por meio de biometria facial é válida, mesmo na ausência de contrato físico assinado;
(ii) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido.
(iii) Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes.
6. Validade do contrato digital: O contrato de empréstimo foi celebrado por meio de biometria facial, método reconhecido pela jurisprudência como válido, especialmente quando corroborado por outras evidências, como a “selfie” do contratante, geolocalização e IP do dispositivo utilizado. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação, desde que atendidos os requisitos legais para a formação do negócio jurídico.
7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo o contrato digital, a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
8. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não utilizou o processo com a finalidade de alcançar um objetivo ilegal, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial, desde que acompanhada de evidências complementares que atestem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”. 4. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo para fins ilegais”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; arts. 80, III, e 81 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023; TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800786-31.2020.8.18.0067
Origem:
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHÃES - PI11202-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, cujo instrumento, trazido aos autos, foi validamente pactuado entre as partes. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta, a autora/apelante, em síntese, suscitou sua condição de analfabeta funcional e a irregularidade do contrato formalizado, com isso requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré/apelada por danos patrimoniais e morais. Ademais, alegou não agido de má-fé e pugnou pelo afastamento da condenação respectiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
Na decisão de ID 18976672, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, através de TED (ID 18753052), bem como o instrumento do contrato (ID 18753053), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar essa modalidade de contrato como existente e válido.
No presente caso, a contratante/apelante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Ademais, verifica-se a juntada, pelo banco/apelado, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 18753053).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contra fato incontroverso, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Com efeito, sob este aspecto, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais capítulos, por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais pela parte apelante, todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800786-31.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025