
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750138-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: GILMAR QUIRINO DA SILVA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. SUPOSTOS DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO IINDEFERIDO.
I - Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILMAR QUIRINO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO (proc. 0858679-13.2024.8.18.0140) movida em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em que o magistrado primevo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que se faz necessária a reforma da decisão supramencionada para que, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja deferida a tutela de urgência a fim de que suspender os descontos que vêm sendo efetivados em seu benefício previdenciário (ID. 22184055).
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
II - Fundamentação
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento em apreço.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como no parágrafo único, do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. Passemos à análise do caso.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Indébito intentada com o objetivo de declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de "CONTRIB. ABCD SAC 0800 323 5069", sob o fundamento de que não foram devidamente autorizados.
O magistrado de origem, por seu turno, indeferiu a tutela de urgência, argumentando "que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais".
Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Neste sentido, a liminar foi indeferida pelo Juízo de origem, vez que este não se convenceu do preenchimento dos requisitos legais.
De fato, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a parte autora, ora agravante, não forneceu maiores substratos jurídicos capazes de demonstrar a plausibilidade do pedido, bem como a falha na prestação de serviço pela requerida, razão pela qual, ao menos neste momento processual, revela-se prematura a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ora formulado, de forma a manter a decisão agravada até ulterior julgamento por parte da 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Em ato contínuo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0750138-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILMAR QUIRINO DA SILVA
RéuAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Publicação09/01/2025