TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-42.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DAVI CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-42.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DAVI CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DAVI CARVALHO RODRIGUES em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS. A parte autora alega que é servidor público municipal, no cargo de Auxiliar Operacional Administrativo, lotado no Hospital do Buenos Aires de Teresina. Argumenta que, trabalhando a mesma quantidade de plantões, sob as mesmas condições de trabalho e exercendo as mesmas funções, recebe no denominado segundo turno de trabalho valor inferior à remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho, assim como também não recebe nenhum valor a título de gratificações ou adicionais que lhe são devidos.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos documentação hábil a comprovar a ocorrência do segundo turno, e o pagamento do mesmo em valor inferior ao valor do primeiro turno de trabalho. Por fim, requer, em síntese, que seja decretada a ilegalidade da Portaria Municipal de nº 1.173 de 12 de setembro de 2011; condenação da Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno, no valor de e R$ 15.002,69 (quinze mil e dois reais e setenta e nove centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 49.083,09 (quarenta e nove mil e oitenta e três reais e nove centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 43.683,54 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao Adicional de Insalubridade e Gratificação de Plantão, no período de 2019 e 2023. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso inominado, no qual alega, em suma, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; do ônus da prova; Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja a sentença a quo reformada in totum para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primariamente, entendo que a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente não merece prosperar. Alega o recorrente a necessidade de laudo técnico para a apuração do valor devido a título de segundo turno. Entretanto, não há necessidade de tal laudo, visto que o valor devido para o segundo turno, se exercido dentro das mesmas condições de trabalho, é o mesmo devido ao trabalho exercido em primeiro turno.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Ademais, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800940-42.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDAVI CARVALHO RODRIGUES
Publicação13/03/2025