Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800410-04.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. 2. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de 01/02/2010 até 06/11/2017, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-04.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-04.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: ROBERTA LUIZA BEZERRA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

2. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

3. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de 01/02/2010 até 06/11/2017, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.

4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800410-04.2024.8.18.0003
 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: ROBERTA LUIZA BEZERRA SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A, KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO - PI11537-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora objetiva o pagamento do FGTS referente ao período em que prestou serviço a parte ré.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 35.020,10 (trinta e cinco mil e vinte reais e dez centavos), referente ao valor de FGTS, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; da nulidade do contrato de trabalho. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001."

Lei n. 9.099/1995:

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800410-04.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ROBERTA LUIZA BEZERRA SAMPAIO

Publicação

06/03/2025