Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000572-05.2016.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição financeira recorrente argumenta pela validade da contratação e pela redução da condenação por danos morais. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação contratual referente ao empréstimo consignado; (ii) definir o critério de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) examinar a proporcionalidade do montante fixado a título de danos morais. 3.A instituição financeira juntou aos autos contrato diverso do discutido, não comprovando a celebração do empréstimo consignado objeto da lide. 4.A repetição do indébito deve observar o entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS): cabível a restituição em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo precedente, devendo-se restituir de forma simples os valores cobrados anteriormente. 5.O quantum indenizatório fixado na sentença é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000572-05.2016.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000572-05.2016.8.18.0135

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER

APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição financeira recorrente argumenta pela validade da contratação e pela redução da condenação por danos morais.

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação contratual referente ao empréstimo consignado; (ii) definir o critério de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) examinar a proporcionalidade do montante fixado a título de danos morais.

3.A instituição financeira juntou aos autos contrato diverso do discutido, não comprovando a celebração do empréstimo consignado objeto da lide.

4.A repetição do indébito deve observar o entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS): cabível a restituição em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo precedente, devendo-se restituir de forma simples os valores cobrados anteriormente.

5.O quantum indenizatório fixado na sentença é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

6.Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0000572-05.2016.8.18.0135), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE MOURA, ora apelada.

Na sentença (Num. 14513648), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco BMG SA a indenizar a parte autora: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de empréstimo consignado do contrato nº 240758117, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 240758117 e que o banco cesse os descontos.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.”


Nas suas razões recursais (Num. 14513651), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirma inexistirem danos morais indenizáveis. Requer, caso se entenda pela existência de danos morais indenizáveis, a redução do quantum indenizatório. Pugna pela repetição do indébito na forma simples.

Nas contrarrazões (Num. 14513658), a apelada afirma que a instituição financeira não comprovou a legalidade da contratação, sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 17479697).

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia de contrato bancário nº 209729721, distinto do discutido nº 240758117 (Num. 14513633). Assim, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 3.000,00 (três mil reais), comporta redução, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Nesse sentido, a indenização por dano moral deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:

(i) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora;

(ii) Determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000572-05.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO SOARES DE MOURA

Publicação

14/03/2025