Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801151-03.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, no qual a parte autora alegou não ter contratado a operação e estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e a comprovação da transferência dos valores para a conta da autora. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A apresentação do contrato assinado e a comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da autora demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a demonstração do crédito na conta bancária do beneficiário constitui prova suficiente da contratação do empréstimo consignado, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, quando suficientemente motivada e em consonância com os elementos probatórios dos autos. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801151-03.2024.8.18.0146 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-03.2024.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA AUTORA. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-03.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.




JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator 

Detalhes

Processo

0801151-03.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025