HABEAS CORPUS Nº 0765056-24.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara de Delitos de Organização Criminosa
Impetrante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Paciente: EDSON SOARES DE LIMA
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON em benefício de EDSON SOARES DE LIMA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de Organização Criminosa, tipificado no art. 1º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta o excesso de acusação na denúncia apresentada pelo Parquet, visto que não estariam preenchidos os elementares do crime de Organização Criminosa.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e em sede de mérito, a rejeição tardia da denúncia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. (Id. 20919651)
Juntou documentos. (Id. 20919651 e ss.)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21499559.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21441373)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pelo não conhecimento parcial, e no que conhece, a prejudicialidade. (Id. 21757928)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses no excesso de acusação na denúncia apresentada pelo Parquet, uma vez que a conduta não corresponde aos elementares do crime de Organização Criminosa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0001289-94.2019.8.18.0140, Id. 66343551, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“(...)
Nos termos do artigo 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Ou seja, decretada a preventiva, a esta pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos que a autorizaram.
É certo que a medida de prisão preventiva se reveste de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando-se cabível tão somente quando preenchidos os requisitos legais.
Conforme indicado pela defesa e reforçado pelo Ministério Público em seu parecer, os corréus DANIEL GONÇALVES DE SOUSA e EDIELSON DE SOUSA SILVA foram absolvidos nos autos do processo nº 0002288-81.2018.8.18.0140 em razão do reconhecimento a ilicitude das provas acerca da materialidade delitiva e, por consequência, tiveram as suas prisões preventivas revogadas.
O réu EDSON SOARES DE LIMA teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo o feito desmembrado diante da sua não localização.
Entretanto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o mérito da acusação, haja vista não ser o momento apropriado, diante da absolvição dos corréus pelo reconhecimento da ilegalidade das provas, os quais se encontram em liberdade, há de se reconhecer que a prisão preventiva decretada em 2018 não merece prosperar, haja vista a ausência dos motivos autorizadores da prisão cautelar.
Em estudo aos requisitos dos arts. 312 e 313, entendo que não subsistem os motivos que anteriormente ocasionaram a segregação cautelar do réu EDSON SOARES DE LIMA, razão pela qual tenho por revogá-la. Em substituição, conforme o Art. 321 do CPP, fixo a seguinte medida cautelar: a) não poderá alterar o endereço sem prévia comunicação a este Juízo.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu EDSON SOARES DE LIMA no BNMP 3.0, com o registro da medida cautelar imposta. ”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765056-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDSON SOARES DE LIMA
RéuJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação09/01/2025