Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800138-21.2024.8.18.0064


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800138-21.2024.8.18.0064CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: JOSE MATEUS DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte recorrente alega que juntou os documentos essenciais à propositura da ação, demonstrando os pressupostos processuais, a pertinência subjetiva e o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos considerados essenciais pela parte autora satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito exige a ausência de pressupostos processuais previstos em lei, não podendo o magistrado criar novos requisitos. A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, afastando a extinção do processo. A decisão de primeira instância, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, criou pressupostos processuais inexistentes na legislação, em afronta aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e ao art. 16 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese: A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16, 319, 320, 397, 435. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-21.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800138-21.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MATEUS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.




E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte recorrente alega que juntou os documentos essenciais à propositura da ação, demonstrando os pressupostos processuais, a pertinência subjetiva e o interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos considerados essenciais pela parte autora satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A extinção do processo sem resolução de mérito exige a ausência de pressupostos processuais previstos em lei, não podendo o magistrado criar novos requisitos.
  2. A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, afastando a extinção do processo.
  3. A decisão de primeira instância, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, criou pressupostos processuais inexistentes na legislação, em afronta aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e ao art. 16 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese: A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16, 319, 320, 397, 435.

  


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por  JOSE MATEUS DA SILVA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. 

O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado anteriormente, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.

Inicialmente, a parte juntou aos autos documento essencial à propositura da ação, ou seja os necessários à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC),  que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

A extinção do processo sem observância deste preceito legal é algo que não se admite. A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação,  não devendo prevalecer sua sentença, que é nula de pleno direito.

Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.

 

DECISÃO

 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.

Sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0800138-21.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MATEUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025