TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0858369-41.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO À MANUTENÇÃO NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, admitida em 1982 sob regime celetista e transposta para o regime estatutário nos termos do art. 19 do ADCT, a manter vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a receber proventos de aposentadoria por este regime, em razão de já ter implementado os requisitos para aposentação antes da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADPF 573.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a autora/apelada, admitida no serviço público sem concurso público e beneficiada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pode permanecer vinculada ao RPPS; e
(ii) verificar se a modulação de efeitos da decisão do STF na ADPF 573, que ressalva o direito daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 9/3/2023, ampara a manutenção do vínculo previdenciário da servidora com o RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no julgamento do Tema 1.254 (RE 1.426.306), fixou o entendimento de que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo, admitidos por concurso público, podem ser vinculados ao RPPS, excluindo os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e aqueles admitidos sem concurso.
No julgamento da ADPF 573, o STF reafirmou a exclusão de servidores não concursados e estáveis excepcionais do RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para ressalvar o direito de aposentados e daqueles que, até 9/3/2023, já haviam implementado os requisitos para aposentadoria, permitindo a manutenção destes no regime próprio de previdência.
A autora/apelada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data de modulação fixada pelo STF, situação incontroversa nos autos, o que atrai a aplicação da ressalva prevista na ADPF 573 e assegura o direito à manutenção no RPPS.
Não há violação à competência do Poder Executivo, uma vez que a decisão judicial limita-se a aplicar a orientação vinculante do STF, restabelecendo a conformidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Servidores admitidos sem concurso público e estáveis na forma do art. 19 do ADCT, que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 9/3/2023, têm direito à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/02/2023; STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0858369-41.2023.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE NASARÉ ALVES DE SOUSA LEMOS, servidora pública vinculada à CEPRO – Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí (Assistente de Pesquisa, Classe III, Padrão E, matrícula nº 0060003), por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (19/7/2018).
Em sentença (Id. 19931745), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto, confirmo a liminar deferida em ID 49694961, acolho a preliminar de exclusão do Estado do Piauí do polo passivo e rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora. Ademais, julgo procedente o pedido autoral para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo nº 2018.04.1306P e determinar a implantação definitiva do benefício, onde, em decorrência lógica, defiro o pedido para que haja os pagamentos das parcelas retroativas com início da data do requerimento até a devida implantação. Custas pela Ré. Condeno a parte Ré no pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora, relativo apenas às parcelas retroativas com suas devidas atualizações”.
Em suas razões (Id. 19931747), a fundação apelante impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora/apelada. No mérito, defende a impossibilidade de a servidora aposentar-se pelo regime próprio previdenciário, pois o seu ingresso se dera sem prévia aprovação em concurso público. Diz que a relação jurídica formalizada entre as partes é celetista. Aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública para os fins almejados nesta demanda. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 19931751), a autora, ora apelada, defende, inicialmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Afirma, no mérito, que a Administração Pública não pode lhe negar o direito pretendido, haja vista ter ingressado no serviço público em 1982, com contribuição ao regime próprio previdenciário desde 1992 (Id. 19931724 – p. 22), após transmudação para o regime estatutário em razão do disposto no art. 19 do ADCT. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – da impugnação aos benefícios da justiça gratuita
Quanto à referida preliminar, tenho que esta não merece acolhida. Isso porque a fundação previdenciária apelante não trouxe qualquer prova que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da autora/apelada (art. 99, §3º, do CPC), pessoa idosa e que percebe proventos de aposentadoria no montante de R$ 2.724,26 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) (Id. 19931739), abaixo, portanto, de dois salários-mínimos.
Rejeito, assim, a preliminar.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito da autora/apelada, servidor pública estadual, em permanecer vinculada ao RPPS e por meio deste aposentar-se.
No caso em debate, observa-se hipótese de servidora pública que ingressou no serviço público em 1982, sob regime celetista, com contribuição ao regime próprio previdenciário desde 1992 (Id. 19931724 – p. 22), após transmudação para o regime estatutário em razão do disposto no art. 19 do ADCT.
Primeiramente, resta destacar que não se discute na demanda recursal o preenchimento pela autora/apelada dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculada ao RPPS e por este regime receber seus proventos mensais, em razão de não ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Percebe-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público, transpostos do regime celetista para o estatutário, modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que a autora/apelada, à época da decisão retromencionada (9/3/2023), já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso).
Não há falar, por fim, em indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, mormente quando se visa restabelecer a situação ao estado de constitucionalidade/legalidade, fazendo-se aplicar orientação da Suprema Corte de observância obrigatória.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 07/02/2025
0858369-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS
Publicação10/02/2025