TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802637-64.2021.8.18.0037
APELANTE: ELIZEU LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. Relação de Consumo. Majoração de Quantum Indenizatório. Procedência Parcial.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Elizeu Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta em face do Banco Pan.
O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato não reconhecido.
O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e a improcedência do pedido de majoração, alegando ausência de ilicitude e tentativa de locupletamento ilícito por parte do autor.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta do apelado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. Restou configurado nos autos o ato ilícito praticado pela instituição financeira, caracterizando negligência na execução de suas atividades e ensejando reparação moral in re ipsa.
6. A indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter compensatório e pedagógico, não podendo ser fixada em montante ínfimo ou desproporcional que desvirtue o instituto do dano moral.
7. Diante dos precedentes desta Corte e considerando a extensão dos danos sofridos, majora-se o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os princípios norteadores da reparação.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento parcial do recurso. Reformada a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da publicação da decisão. Mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento:
A negligência de instituição financeira em promover descontos indevidos em benefícios previdenciários caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação.
A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, 487, I; Código Civil, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Rel. José Francisco do Nascimento, 27.01.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802637-64.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ELIZEU LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZEU LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como apelado, BANCO PAN.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na apelação, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, com o objetivo de que, em face da negligência do apelado, seja majorado o quantum indenizatório fixado na decisão recorrida para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso.
Em suas contrarrazões, o apelado, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora, uma vez que resta demonstrado o seu claro objetivo de locupletamento ilícito, o qual deverá ser rechaçado por essa Egrégia Turma Recursal, bem como pugna pela total improcedência do pedido de majoração da indenização por danos morais, uma vez que inexiste qualquer ilicitude do Banco Recorrido.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Dos Danos Morais.
A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de MAJORAR o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0802637-64.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZEU LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025