TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-65.2022.8.18.0109
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
APELADO: JONDSON CASTRO FE, THARIG LEVY SILVA DE CASTRO, MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado pelo sindicato representativo dos professores municipais de Parnaguá, visando a adequação dos vencimentos básicos ao piso nacional do magistério público da educação básica, conforme o valor atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, para o ano de 2022, no montante de R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais. Apontada ausência de reajuste salarial em descumprimento à Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a ausência de reajuste dos vencimentos básicos dos professores municipais caracteriza descumprimento do piso nacional do magistério;
(ii) verificar se, em sede mandamental, há comprovação da jornada de trabalho dos professores que permita a análise de eventual violação ao piso salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, deve observar a jornada de trabalho do professor, sendo proporcional ao regime de horas efetivamente cumpridas (art. 2º, § 3º).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.167/DF e ADI 4848/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, determinando que o piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.
Nos autos, verifica-se que os contracheques apresentados indicam vencimentos básicos de R$ 2.886,15, sem reajuste de 2021 para 2022. No entanto, a ausência de comprovação da carga horária dos professores impede a análise sobre a proporcionalidade dos valores em relação ao piso nacional.
Em sede de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, não sendo possível a produção de provas ou dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado de forma proporcional à carga horária do professor, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida legislação.
Em sede de mandado de segurança, exige-se a comprovação pré-constituída e inequívoca da jornada de trabalho para demonstrar eventual descumprimento do piso salarial nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º e § 3º, e 5º, parágrafo único; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011.
STF, ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021.
TJ-RS, Recurso Cível nº 71007877483, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 21/02/2019.
TJ-MG, AC nº 00009629720168130398, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 13/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ (SIMPESPI) em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (Proc. nº 0800247-65.2022.8.18.0109) impetrado pelo ora apelante contra suposto ato coator omissivo da administração do município de Parnaguá, consistente na não implementação do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Em sentença (Id. 16171615), o d. juízo de 1º grau, apesar de considerar inequívoco o direito dos professores de receberem seus vencimentos segundo o piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008), proporcional à carga horária trabalhada (40h ou 20h), não observou prova da inobservância do município de Parnaguá ao comando legal, haja vista não ter o sindicato impetrante colacionado documentos comprobatórios da carga horária exercida pelos servidores da categoria. Nestes termos, denegou a segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não admitida na via escolhida. Sem honorários. Dispensada a remessa necessária.
Em suas razões (Id. 16171619), o sindicato apelante alega que os vencimentos pagos aos professores de Parnaguá destoam do piso salarial nacional. Diz que a sentença merece reforma, a fim de que a ilegalidade seja afastada. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a segurança seja concedida.
Em contrarrazões (Id. 16171625), o município apelado aduz que o direito líquido e certo assim como o suposto ator coator aventados pelo sindicato impetrante carecem de comprovação. Diz, inclusive, que o “aumento almejado pelo autor, no percentual de 33,24% no vencimento de cada servidor do magistério, além de desproporcional, do ponto de vista financeiro-orçamentário, é inválido, por ter sido fixado mediante portaria do MEC, ou seja, por meio de ato administrativo, e não por lei específica, como bem preconiza o art. 212-A da CRFB/88”. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja concedida, para reconhecer em favor dos substituídos o direito ao piso salarial nacional, a partir do ajuizamento da demanda.
Em despacho (Id. 21232221), consignei que o sindicato apelante não foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, destaquei ainda que, nas razões do recurso, não houve pedido neste sentido, tampouco o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, determinei a intimação do sindicato apelante, por meio de seu causídico, para que procedesse ao recolhimento do preparo, de forma dobrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção e inadmissibilidade do apelo, nos termos do que preconiza o art. 1.007, §4º, do CPC.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22042211).
Recurso tempestivo e formalmente regular.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de suposto descumprimento pelo município de Parnaguá do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Preveem, assim, os arts. 2º, §1º, e 5º, da norma em destaque:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Neste contexto, pede o sindicato apelante, em sede mandamental, a adequação dos vencimentos dos professores municipais ao piso nacional, em conformidade com a atualização levada a efeito pelo Poder Executivo Federal a partir de janeiro de 2022 (reajuste de 33,24% - vide Portaria MEC 67/2022). Segundo fonte oficial do governo federal, tal reajuste elevaria o valor do piso nacional à quantia de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB).
Instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da legislação em comento (ADI 4167 DF), o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a compatibilidade da norma com a Constituição Federal, fixou entendimento no sentido de que o referido piso deveria ter como norte o vencimento básico percebido pelo professor e não a sua remuneração global. Ademais, em sede de embargos de declaração opostos nos autos da mesma ADI 4167 DF, determinou que os entes federativos passassem a cumprir o piso salarial nacional a partir de 27/4/2011, independente de regulamentação específica por lei local. Veja-se:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) – grifou-se.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
(ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) – grifou-se.
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO. ADI Nº 4.167 DO STF. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Obrigatória a implementação, pelos entes federal, estaduais e municipais, do Piso Nacional do Magistério aos professores da educação básica a contar de 27.04.2011, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, com efeito erga omnes e eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da CF). O STF já esclareceu que a obrigatoriedade dessa implementação pelo Poder Público independe de regulamentação específica por lei local. A atualização dos valores do piso está prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 e, nos termos da Lei Federal nº 11.494/08, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é o índice de atualização anual do Piso Nacional do Magistério. Destarte, restando demonstrado pelas Leis Municipais que o réu não respeitou o valor mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 para fixação do padrão vencimental básico da carreira do magistério, deve ser mantida a sentença condenatória. A alegação de dificuldades financeiras e/ou orçamentárias para a implementação do Piso Nacional do Magistério não prospera, pois cabe à União complementar os recursos do ente federativo que não tenha condições de cumpri-lo (art. 4º da Lei Federal nº 11.738/08), já tendo o STF se manifestado no sentido de que eventual descumprimento por parte da União dessa obrigação legal deverá ser encaminhada àquela Corte ou ao órgão jurisdicional competente para solução. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007877483, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007877483 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PISO NACIONAL PROPORCIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. REVISÃO PROPORCIONAL À CLASSE OU NÍVEL DA CARREIRA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 71 DO TJGO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.167/DF, estabeleceu que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008, é devido a partir de 27 de abril de 2011. 2. Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei federal nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de incumbidos de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a atualização em janeiro de cada ano. 3. A Lei federal nº 11.738/2008 não contempla direito ao reajustamento ou situação correlata, proporcional ao piso nacional, às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas assegura um piso salarial para o magistério, a fim de que nenhum professor tenha vencimento inferior a um padrão mínimo. Inteligência da Súmula nº 71 desse egrégio Sodalício.4. Efetivamente comprovado nos autos que a demandante/apelada recebeu verba salarial acima do piso proporcional de 30 (trinta) horas semanais que labora, no exercício do cargo de professora nível PIII, não há falar em pagamento de diferenças salariais nos autos. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03753785720178090072, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) – grifou-se.
Em julgamento paradigmático, também definiu o Supremo Tribunal Federal que a forma atualização do piso nacional por meio de atos normativos do Poder Executivo Federal não ofenderia a Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, da separação dos poderes ou mesmo a autonomia dos entes federativos (ADI 4848 DF).
Esclareceu, para tanto, que “a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal” (ADI 4848 DF).
Ressaltou, ademais, que a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, de modo que não haveria qualquer violação a princípios orçamentários e/ou ingerência federal indevida nas finanças dos demais entes federativos.
Eis o teor do precedente invocado (ADI 4848 DF):
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
(STF - ADI 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) – grifou-se.
Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - EFICÁCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC QUE ATUALIZAM O VALOR DO PISO - PAGAMENTO DO PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DA LIQUIDAÇÃO - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. I - O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, entendeu que a Lei nº 11.738/08 - que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica - não fere a Constituição da Republica, sendo definido como termo a quo da eficácia da referida legislação, a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011. II - A lei em evidência impõe que o mínimo legal se aplique ao vencimento inicial dos professores cuja carga horária máxima seja de 40 horas semanais (ou 160 horas mensais), estabelecendo ainda a possibilidade de pagamento proporcional, acaso a carga horária efetivamente cumprida seja diversa (art. 2º, §§ 1º e 3º). III - Advém do próprio art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/08, a fixação do critério para a atualização anual do piso nacional do magistério público, de modo que o Poder Executivo, ao editar ato normativo que se circunscreva a declarar seu novo valor, exercerá apenas função regulamentar plenamente vinculada, não havendo, pois, que se falar em incompatibilidade das Portarias emitidas pelo MEC para atualização do valor do referido piso e o princípio da reserva legal. IV - A propósito, em hipótese semelhante, o Pretório Excelso, quando do julgamento da ADI nº 4568, declarou a constitucionalidade da lei federal que definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado, autorizando o Chefe do Poder Executivo a aplicar, mediante decreto, os índices definidos legalmente para o seu reajuste. V - O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/08 confere previsibilidade suficiente para que os Entes Políticos da Federação elaborem suas respectivas leis orçamentárias, sendo certo que a Lei Federal nº 11.738/2008 incumbiu à União de complementar os recursos que eventualmente faltarem para a implementação do piso nacional do magistério nos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas atualizações.VI - Na espécie, o Ente Municipal olvidou em obedecer o piso salarial definido pela legislação federal, sendo devidas as respectivas diferenças salariais - observada a proporcionalidade em relação à carga horária - e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. VII - Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.VIII - O termo inicial da correção monetária incidente sobre o montante da condenação deve observar o Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça.IX - A unanimidade de votos, o Reexame Necessário foi provido em parte, restando prejudicado o Apelo voluntário.
(TJ-PE - APL: 5170309 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2019) – grifou-se.
TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. VALOR PREVISTO EM PORTARIA DO MEC. LEGALIDADE. A atualização do piso do magistério é decorrência da aplicabilidade do princípio constitucional social de valorização dos professores da educação básica, e em se tratando de um direito social fundamental previsto nos artigos 6º, 205, 206, incisos V e VIII da CF/88. Assim, o salário do professor da rede pública de ensino deve respeitar o piso salarial mínimo nacional, previsto em Portaria Ministerial, nos termos da decisão proferida na ADI 4848 pelo STF. Recurso ordinário conhecido e provido.
(TRT-22 - ROT: 0000273-58.2022.5.22.0102, Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres) – grifou-se.
Registra-se, ainda, que o exame da compatibilidade dos vencimentos dos professores de Parnaguá com o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 (Portaria MEC 67/2022) demanda a análise da carga horária a que são submetidos, pois, à evidência, tal pagamento deve se dar de forma proporcional à jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 2º, §3º, da legislação de regência:
Art. 2º (...)
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. – grifou-se.
Na mesma linha, transcrevo os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2. O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4. O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório.
(TJ-MG - AC: 00009629720168130398 Mar de Espanha, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) – grifou-se.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condição de professor temporário não é óbice à aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. O piso salarial nacional estabelece como referência uma jornada de 40 horas, de modo que ao aplicar esse critério ao período em que a autora esteve empregada, será necessário ajustar as diferenças remuneratórias proporcionalmente à sua carga horária efetiva de trabalho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5374063-81.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifou-se.
No entanto, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, não é possível extrair a carga horária dos professores da rede municipal de ensino. Os contracheques acostados pelo sindicato impetrante/apelante dão conta de um vencimento básico percebido pelos professores nos anos de 2021 e 2022 (ano de referência) no valor de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) (Id. 16171565 a Id. 16171583).
Ainda que não tenha havido reajuste na passagem do ano de 2021 para o ano de 2022 (vide contracheques), não há possibilidade de saber, sem informação e provas relativas à jornada de trabalho, se aquele valor corresponde ou não, proporcionalmente, ao piso nacional definido em R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o regime de 40 (quarenta) horas semanais (Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB) (Portaria MEC 67/2022).
A ausência de reajuste de um ano para o outro não significa, ipso facto, que a municipalidade estaria destinando aos professores vencimentos abaixo do piso nacional. Em um regime de 40 (quarenta) horas, por exemplo, seria evidente que o alcaide estaria em estado de violação aos direitos dos professores. Todavia, em um regime de 20 (vinte) horas, estaria o valor do vencimento básico dos professores de Parnaguá, proporcionalmente, bem acima do exigido pela lei federal.
Acrescenta-se que nem mesmo no bojo das razões recursais o sindicato recorrente (impetrante) teceu esclarecimentos acerca da questão de fato, como se observa, imprescindível ao deslinde da controvérsia. Cingiu-se a reforçar a ausência de reajuste do ano de 2021 para o ano de 2022, sem mais considerações.
Em suma, não há como se concluir de forma indubitável pela prática de ato ilegal e/ou abusivo pela autoridade municipal, mormente em sede de mandado de segurança, quando se exige do impetrante/apelante prova inequívoca e pré-constituída (sem espaço para eventual e futura dilação probatória) do direito líquido e certo perseguido.
Nas palavras do eminente Min. Gilmar Mendes, na sua obra Curso de Direito Constitucional, “o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. SaraivaJur, 2024. p. 461/462).
E não é isso, em absoluto, que se percebe no caso em debate.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, nos seus exatos termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois não fixados na instância de origem, ante o descabimento da verba em sede mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Teresina, 14/02/2025
0800247-65.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorSINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
RéuJONDSON CASTRO FE
Publicação15/02/2025