Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800747-08.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA visando à reforma parcial da sentença de primeiro grau, com a finalidade de que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) seja calculado com base no salário base, e não no salário mínimo, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau médio deve ser calculado com base no salário base da apelante, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) avaliar se o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de servidores públicos ou empregados, salvo previsão constitucional expressa, razão pela qual a sentença que fixou o adicional de insalubridade com base no salário mínimo contraria entendimento jurisprudencial consolidado. 2. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário base, conforme legislação de regência aplicável e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais respeita os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, o grau de zelo profissional e a natureza da causa, não sendo desarrazoado nem destoante do patamar legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau médio deve ser calculado com base no salário base, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. O percentual de honorários advocatícios fixado entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não comporta alteração quando adequado à razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803177-30.2021.8.18.0032, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 14/04/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-08.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0800747-08.2021.8.18.0032

Juízo de origem: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA

Advogados: Jose Francisco Barbosa Brito (OAB/PI nº 6514-B) e Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6917)

APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS

Procuradores: Maria do Desterro de Matos Barros Costa (OAB/PI nº 10121) e Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8824)

 

Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA visando à reforma parcial da sentença de primeiro grau, com a finalidade de que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) seja calculado com base no salário base, e não no salário mínimo, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau médio deve ser calculado com base no salário base da apelante, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) avaliar se o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração para 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de servidores públicos ou empregados, salvo previsão constitucional expressa, razão pela qual a sentença que fixou o adicional de insalubridade com base no salário mínimo contraria entendimento jurisprudencial consolidado.

2. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário base, conforme legislação de regência aplicável e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

3. O percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais respeita os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, o grau de zelo profissional e a natureza da causa, não sendo desarrazoado nem destoante do patamar legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de insalubridade em grau médio deve ser calculado com base no salário base, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF.

2. O percentual de honorários advocatícios fixado entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não comporta alteração quando adequado à razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803177-30.2021.8.18.0032, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 14/04/2023.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Picos.

 Na inicial, a autora alegou que, enquanto exercia a função de músico na Secretaria de Cultura do Município de Picos, esteve exposta a condições insalubres em razão da alta pressão sonora a que estava submetida durante a realização de suas atividades. Sustentou que, embora a insalubridade fosse evidente, jamais recebeu o adicional correspondente, conforme previsto na legislação trabalhista e em jurisprudências aplicáveis.

Após o trâmite regular do processo, sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, pois reconheceu a existência da insalubridade em grau médio, e determinou a implementação do adicional de 20% com base no salário mínimo, além do pagamento retroativo desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (24/05/2014) até sua efetiva implantação, assim como de reflexos devidos.

MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA apela da sentença, requerendo que o percentual de insalubridade em 20% seja calculado sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo. Além disso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%, em razão da complexidade e do trabalho desenvolvido na causa.

O Município de Picos, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, sustentando que o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo está de acordo com a legislação vigente e que o percentual de honorários advocatícios fixado está adequado à realidade do caso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, considerando que a matéria tratada nos autos não exige intervenção ministerial obrigatória.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, ora apelante, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) seja aplicado sobre o salário base. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%.

Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 4, de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo previsão constitucional expressa.

Desta forma, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, como determinado na sentença de primeiro grau, configura afronta ao entendimento jurisprudencial dominante.

Nesse sentido, é necessário reformar a sentença para que o adicional de insalubridade de 20% seja calculado com base no salário base da apelante, respeitando a legislação aplicável e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Acerca do tema, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MÚSICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - TERMO INICIAL DO DIREITO - PERÍCIA TÉCNICA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.729/93 – CONSTITUCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional; 2. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, por falta de causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada; 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual; 4. Na sentença, o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento dos valores retroativos “e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 18.12.2019, data do laudo pericial”, de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como à legislação de regência. Preliminar rejeitada; 5. In casu, através da prova técnica oficial, confirma-se a existência das condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, logrando êxito o autor/Apelante em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, fazendo jus, portanto, à percepção da verba correspondente; 6. Ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor"(art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93); 7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 8. Recursos conhecidos e improvidos. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (TJ-PI - Apelação Cível: 0803177-30.2021.8.18.0032, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Noutro ponto, quanto à verba honorária, o § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 

A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, a fim de que  seja reformando a sentença para, tão somente, determinar aplicação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base, mantendo os demais termos do decisum vergastado.

É como o voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800747-08.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

12/03/2025