Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800447-68.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação foi válida e legal; e (ii) avaliar a adequação do montante arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, impondo proteção especial ao consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova quando comprovada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 do TJPI). A ausência de apresentação do contrato pelo banco recorrente e de provas suficientes de que os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora justifica a nulidade do contrato e a inexistência do débito. O montante arbitrado a título de danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido pela vítima e as condições econômicas das partes (CC, arts. 944 e 945). Neste caso, é justa a majoração para R$ 3.000,00. A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto indevido, o que torna tempestiva a ação ajuizada. A sentença deve aplicar correção monetária e juros moratórios conforme jurisprudência consolidada do STJ e tabela de correção monetária da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, admitindo a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor. A nulidade do contrato bancário pode ser declarada na ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira. A prescrição quinquenal em casos de trato sucessivo conta-se a partir do último ato lesivo. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 297, 362, e 54. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-68.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-68.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Ações de apelação cível interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização de R$ 2.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação foi válida e legal; e (ii) avaliar a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, impondo proteção especial ao consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova quando comprovada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 do TJPI).

A ausência de apresentação do contrato pelo banco recorrente e de provas suficientes de que os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora justifica a nulidade do contrato e a inexistência do débito.

O montante arbitrado a título de danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido pela vítima e as condições econômicas das partes (CC, arts. 944 e 945). Neste caso, é justa a majoração para R$ 3.000,00.

A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto indevido, o que torna tempestiva a ação ajuizada.

A sentença deve aplicar correção monetária e juros moratórios conforme jurisprudência consolidada do STJ e tabela de correção monetária da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, admitindo a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor.

A nulidade do contrato bancário pode ser declarada na ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira.

A prescrição quinquenal em casos de trato sucessivo conta-se a partir do último ato lesivo.

A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 297, 362, e 54.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800447-68.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 4.393,21 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 18/10/2017 (extrato contido no id. 20478985).

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

 


 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.

Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem fazer a devida menção ao trecho em específico que continha a prova de que a autora recebeu os valores.

Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto a petição alegando prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

         

Compulsando os autos, constata-se que a inclusão dos descontos se deu em 20/11/2015, ocasião em que se dariam em 72 parcelas, finalizando o último desconto em 20/11/2021. Já ação foi ajuizada em 14/04/2023 dentro do lapso de 05 anos, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800447-68.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025