Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801439-59.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente o contrato de seguro, determinou a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos não autorizados e, se cabível, a repetição em dobro dos valores; e (ii) analisar o montante fixado a título de danos morais, discutindo sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece o consumidor, sendo imperativo que o fornecedor de serviços comprove a existência de contrato e a regularidade das operações financeiras realizadas, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato válido e da autorização para descontos caracteriza ato ilícito, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A ausência de comprovação da legalidade dos descontos e a ocorrência de danos ao consumidor configuram afronta à sua dignidade, justificando a indenização por danos morais, cuja quantificação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa ou fixação de valores irrisórios. 7. No caso concreto, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta da instituição financeira e os danos experimentados pela parte autora, o montante indenizatório deve ser majorado para R$3.000,00, valor que atende aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 8. O recurso do banco apelante não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença no tocante à inexistência de ato ilícito ou à devolução em dobro dos valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido em parte para majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência de contrato e a regularidade das operações realizadas. 2. A ausência de comprovação de contrato válido e de autorização para descontos configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidos, além de indenização por danos morais. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801439-59.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801439-59.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente o contrato de seguro, determinou a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos não autorizados e, se cabível, a repetição em dobro dos valores; e (ii) analisar o montante fixado a título de danos morais, discutindo sua majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece o consumidor, sendo imperativo que o fornecedor de serviços comprove a existência de contrato e a regularidade das operações financeiras realizadas, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato válido e da autorização para descontos caracteriza ato ilícito, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A ausência de comprovação da legalidade dos descontos e a ocorrência de danos ao consumidor configuram afronta à sua dignidade, justificando a indenização por danos morais, cuja quantificação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se enriquecimento sem causa ou fixação de valores irrisórios.

7. No caso concreto, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta da instituição financeira e os danos experimentados pela parte autora, o montante indenizatório deve ser majorado para R$3.000,00, valor que atende aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

8. O recurso do banco apelante não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença no tocante à inexistência de ato ilícito ou à devolução em dobro dos valores indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido em parte para majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência de contrato e a regularidade das operações realizadas.

2. A ausência de comprovação de contrato válido e de autorização para descontos configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidos, além de indenização por danos morais.

3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e  FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Em sentença (ID 18545397), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO 

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:

1. DECLARAR inexistente o contrato de seguro questionado, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” na conta bancária da parte autora;

2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal;

3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

O banco réu interpôs recurso (ID 18545399) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 1854506).

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação adesiva (ID 1854505), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte ré/apelada transcorreu o prazo sem apresentar contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que  a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0801439-59.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

Publicação

06/03/2025