TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000814-55.2012.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLA BEATRIZ LEAL DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade da acusada com base na prescrição em perspectiva, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A decisão fundamentou-se na suposta ausência de justa causa e interesse de agir, considerando a pena hipotética aplicável.
2.A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição em perspectiva, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais superiores.
3.A prescrição em perspectiva, que considera a pena hipotética a ser aplicada, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 602.527 (Tema 239 da Repercussão Geral).
4.A extinção da punibilidade com base na prescrição em perspectiva viola os princípios do devido processo legal, da reserva de lei penal e da indisponibilidade da ação penal, considerando a ausência de previsão legal específica para tal hipótese.
5.A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada considerando a pena máxima em abstrato até que haja sentença condenatória definitiva que fixe a pena concreta.
6.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109; Código de Processo Penal, art. 395, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (Processo n°0000814-55.2012.8.18.0053), exarada nos autos da ação penal movida contra CARLA BEATRIZ LEAL DE ARAÚJO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em sentença (Id.21411378), o Juiz a quo declarou a extinção da punibilidade do acusado Carla Beatriz Leal de Araújo, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da pretenção punitiva.
Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, em suas razões recursais pretende que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença que decretou a prescrição virtual, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (Id.21411380).
Em contrarrazões recursais, a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.21411384), mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (Id.21571293).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO , com fulcro no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI , a qual extinguiu a punibilidade de CARLA BEATRIZ LEAL DE ARAÚJO com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.
Em síntese, a controvérsia circunscreve-se à discussão sobre óbice à declaração de prescrição virtual.
Trago os fundamento da sentença recorrida:
A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto.
A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entendo, contudo, discutível a aplicação desta súmula.
Verifica-se que o crime investigado nos presentes autos está sujeito a uma pena de detenção que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2018, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 07 de fevereiro de 2030.
Na certidão de antecedentes criminais anexada aos autos (id. 49238667), constata-se claramente que a ré não possui condenações transitadas em julgado. Além disso, as ações que tramitam em seu desfavor são posteriores à presente ação.
Cabe ressaltar, que em sua petição acusatória e manifestação subsequente (id. 52353917), o Ministério Público não apresenta circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo legal.
Assim, na ausência de elementos que justifiquem a elevação da pena além do mínimo, a pena base seria aquela aplicável em uma eventual condenação. Ademais, já se passaram mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, razão pela qual não subsiste nenhuma utilidade no prosseguimento do feito.
Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse ponto, em que pese os fundamentos apresentados pelo juiz sentenciante, deve-se considerar para além do disposto na Súmula 438 do STJ (“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), o entendimento exarado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal de Justiça, no RE 602.527, que considera inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva (virtual, antecipada).
Corroborando com este entendimento colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser" inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. "(RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos. 3. Elementos carreados aos autos que autorizam a continuidade da investigação. 4. A competência do Supremo Tribunal Federal não se prorroga, autorizando a imediata declinação ao juízo competente, quando os investigados deixam de ocupar cargo foro por prerrogativa de função. 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239 . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ( HC 198709 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021).(grifo nosso).
Assim, não há como manter a extinção do feito por falta de interesse/utilidade, diante do enunciado sumular e da ausência de previsão legal, reconhecida pela jurisprudência, no sentido de ser inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da reserva de lei penal e da indisponibilidade da ação penal.
Logo, enquanto não há a fixação de pena em concreto, deve ser utilizada a pena máxima em abstrato para se analisar a ocorrência ou não da prescrição.
Por fim, é importante ressaltar a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato no caso.
DISPOSITIVO :
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença vergastada (Id.21411378) e, determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Teresina, 10/02/2025
0000814-55.2012.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLA BEATRIZ LEAL DE ARAUJO
Publicação11/02/2025