TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801792-70.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SEBASTIAO SANDES SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. SEGURO. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801792-70.2022.8.18.0013 Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro que afirma não ter contratado. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. A parte autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIAO SANDES SILVA NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de seguro que alega não ter contratado. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC). Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança do seguro devidamente contratadas não se mostra abusivo, não merecendo retoque a sentença. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801792-70.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorSEBASTIAO SANDES SILVA NETO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/03/2025