Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0807429-42.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência para pleitear a declaração de inexistência do contrato; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão à reparação de danos materiais e morais; e (iii) determinar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e as consequências jurídicas da sua nulidade, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de declaração de inexistência contratual não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, aplicável apenas a pedidos de anulação por vícios de consentimento. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões indenizatórias, contados a partir do último desconto indevido, tendo em vista a natureza de trato sucessivo da relação. No caso concreto, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). O contrato firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pela Súmula nº 30 do tribunal, é nulo, ainda que haja transferência parcial de valores para a conta bancária do consumidor. Configura-se o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência. O valor de R$ 3.000,00 é considerado adequado para a indenização por danos morais, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade, com juros e correção monetária incidentes conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica a pedidos de declaração de inexistência de contrato. O prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias, em casos de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido. Contratos firmados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais são nulos, nos termos da Súmula nº 30 do tribunal. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807429-42.2022.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807429-42.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência para pleitear a declaração de inexistência do contrato; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão à reparação de danos materiais e morais; e (iii) determinar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais e as consequências jurídicas da sua nulidade, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de declaração de inexistência contratual não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, aplicável apenas a pedidos de anulação por vícios de consentimento.

Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões indenizatórias, contados a partir do último desconto indevido, tendo em vista a natureza de trato sucessivo da relação. No caso concreto, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal.

A ausência de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

O contrato firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pela Súmula nº 30 do tribunal, é nulo, ainda que haja transferência parcial de valores para a conta bancária do consumidor.

Configura-se o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência.

O valor de R$ 3.000,00 é considerado adequado para a indenização por danos morais, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade, com juros e correção monetária incidentes conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica a pedidos de declaração de inexistência de contrato.

O prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias, em casos de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido.

Contratos firmados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais são nulos, nos termos da Súmula nº 30 do tribunal.

A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo da instituição financeira.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: 

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 321263045-7, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora.

Ressalte-se que a quantia a ser compensada levará em consideração o valor devidamente atualizado.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se, Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante alega, preliminarmente, decadência, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. 


 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Da decadência

O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...)

II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência. 

Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

Portanto, afasto a prejudicial.

Da prescrição 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024). 


Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido  ocorreu em abril de 2022, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito

Da ausência de interesse de agir 

O banco apelante alega ainda a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

III - MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, porém sem assinatura a rogo (id. 20440613). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais prevista na súmula nº 30 deste egrégio tribunal: 

Súmula nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 598,67 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) (id. 20440715), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em análise, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0807429-42.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Publicação

06/03/2025