TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000464-92.2016.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: DANILO JOSE COSME DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária irregular de servidor e condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário e depósitos do FGTS, referentes ao período não prescrito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação temporária afasta o direito às verbas trabalhistas; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III. Razões de decidir
3. Contratações temporárias irregulares não eximem o ente público de pagar as verbas trabalhistas, conforme os arts. 39, § 3º, da CF/1988 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, além da jurisprudência do STF (Temas 810, 905 e 916).
4. O vínculo prolongado e as reiteradas prorrogações caracterizam desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, sendo devido o pagamento de 13º salário, férias remuneradas com terço constitucional e depósitos do FGTS.
5. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA irresignado com a sentença exarada nos autos da ação de cobrança proposta por DANILO JOSÉ COSME DA SILVA em face do Município de Paulistana, nos autos da ação de cobrança ajuizada com vistas ao reconhecimento de direitos em razão de contratação temporária irregular, celebrada além dos limites temporais e materiais estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O autor postulou o pagamento de várias verbas trabalhistas, alegando que prestou serviços ao ente público sem o devido respaldo de concurso público ou formalização adequada de contrato temporário. Requereu ainda a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais, 13º salário e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em sentença de primeiro grau(ID 17872759 ), o magistrado reconheceu a nulidade da contratação e declarou a prescrição das parcelas anteriores a 30 de julho de 2012, condenando o Município ao pagamento de 13º salário, férias indenizadas com terço constitucional e depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito. Os valores foram determinados com atualização monetária e juros calculados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
Em sede recursal, o Município alega que o Recorrido não pode invocar direito à percepção de férias e constitucional de férias, bem como supostas verbas devidas durante o período em que exerceu uma função precária, pela singela razão de inexistir previsão legal que ampare sua pretensão, bem assim que não cabe condenação em honorários advocatícios em feitos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais.
O apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos apresentados pelo Município e pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a ausência de formalidade na contratação não poderia prejudicar o direito ao recebimento das verbas trabalhistas garantidas constitucionalmente.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 810 e 916, consolidou o entendimento de que contratações irregulares não afastam o direito ao pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Inicialmente, é imperioso destacar que a contratação irregular de servidor, sem prévio concurso público ou observação dos parâmetros constitucionais para contratações temporárias, viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, tal irregularidade não afasta o dever do ente público de pagar as verbas trabalhistas devidas, conforme dispõem o artigo 39, § 3º, da CF e a jurisprudência consolidada do STF.
No Tema 916, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Ademais, o apelado laborou como servidor temporário por um longo período, qual seja, 01/12/2005 à 31/12/2012, incidindo em reiteradas prorrogações, desvirtuando, portanto, o mecanismo da contratação temporária.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, estabeleceu que em tais casos, será devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)
Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em análise, pois, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, deve ser garantido ao trabalhador o recebimento das verbas que remunerem sua prestação laboral.
Por fim, não resta dúvidas sobre o cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que o valor da causa, à época, ultrapassa o marco de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei 12.153/09, devendo, inclusive, ser majorado, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal .
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Paulistana, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios de forma a fixá-los em 15%(quinze por cento)do valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000464-92.2016.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuDANILO JOSE COSME DA SILVA
Publicação09/02/2025