
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0006181-93.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Mandado de Segurança, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, protege direito líquido e certo, sendo inviável sua transmissão aos herdeiros quando o direito possui caráter personalíssimo.
2. Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes que influenciem o julgamento do mérito devem ser considerados, cabendo ao juiz extinguir o processo quando há perda do objeto.
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, em casos de falecimento da parte impetrante, a natureza personalíssima do direito discutido inviabiliza a sucessão processual e impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, ressalvando-se eventuais direitos patrimoniais às vias ordinárias.
4. O sobrestamento do processo em virtude do julgamento do Tema 06 pelo STF torna-se inócuo diante do falecimento da impetrante, pois a tese a ser fixada não terá impacto prático na situação concreta.
5. Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisca das Chagas Barros Silva em face de ato supostamente ilegal cometido pelo Secretário de Saúde do Estado do Piauí e outros, objetivando o fornecimento do medicamento “Fortéo Teriparatida”, conforme prescrição médica acostada ao feito.
O presente mandamus encontrava-se sobrestado, ante a pendência de julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" .
Ocorre que, conforme atesta a certidão de Id. 14937244, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da impetrante Francisca das Chagas Barros Silva, falecida em 14.11. 2022.
É o que basta relatar.
II. Fundamentação
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o qual pode ser impetrado contra ato de autoridade que viole ou ameace violar tal direito. No entanto, tal remédio possui pressupostos específicos de admissibilidade, os quais devem ser analisados de forma rigorosa.
No presente caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisca das Chagas Barros Silva, objetivando a obtenção do medicamento "Fortéo Teriparatida", necessário para o tratamento de enfermidade grave, conforme prescritivo médico. Contudo, nos autos consta a informação de que a impetrante veio a óbito em 14 de novembro de 2022.
Nos termos do art. 493 do CPC, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
A superveniência do óbito da Impetrante enseja a perda do objeto da presente demanda. Isso porque, tratando-se de direito personalíssimo, é inviável a continuidade do processo por impossibilidade de sua transmissibilidade aos herdeiros ou sucessores. É importante salientar que o direito postulado no Mandado de Segurança não possui cunho patrimonial ou transmissível, mas, sim, um caráter estritamente pessoal e intransferível, ligado à pessoa da impetrante e à sua condição de saúde.
Neste contexto, alinha-se a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, que reconhece a perda do objeto do Mandado de Segurança em situações em que o óbito da parte impetrante é superveniente, inviabilizando a análise do mérito da demanda. Destaca-se, ainda, que a análise de mérito em tal situação caracterizaria um julgamento desprovido de utilidade prática e efeito concreto, o que vai de encontro à natureza teleológica do processo.
Ademais, em relação ao sobrestamento do feito em virtude da pendência do julgamento do Tema 06 pelo Supremo Tribunal Federal, a superveniência do óbito da impetrante também torna inócua a espera por eventual definição da Corte Suprema. A análise da tese fixada no referido tema não repercutirá mais na situação concreta ora analisada.
Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada nos arestos a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Dessa forma, reconhece-se a perda do objeto do presente Mandado de Segurança em razão do óbito da Impetrante, tornando-se desnecessário o prosseguimento do feito.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do impetrante e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0006181-93.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/01/2025