Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0004471-69.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa : DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EVENTUAL CONTRARIEDADE AO TEMA 474 DO STJ. I. CASO EM EXAME Juízo de representação realizado no âmbito do Recurso Especial interposto em face de sentença que, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau, julgando improcedente o recurso interposto contra o Banco do Nordeste do Brasil SA. A Vice-Presidência do Tribunal reencaminhou os autos à relatoria para análise da eventual conformidade do acórdão com a tese apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 474. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão atacado contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 474, segundo a qual a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo possível à parte suprir eventual ausência ou insuficiência, nos termos do art. 284 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado conclui que o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui documento hábil para fundamentar o manejo da ação monitória, sendo complementado por documentos como demonstrativos de débito atualizados e extratos bancários que comprovam a disponibilidade de crédito. Ao compulsar os autos, verifique se a presente ação monitória foi devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, atendendo às teses específicas no Tema 474 do STJ. Não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 474, já que a documentação apresentada pela parte autora supre os requisitos exigidos pelo paradigma do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de representação rejeitado. Manutenção do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento : A ação monitória de cobrança de soma em dinheiro deverá ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo este documento considerado essencial para sua admissibilidade. O contrato de abertura de crédito e os documentos comprobatórios, como planilhas e extratos bancários, são suficientes para sustentar o manejo da ação monitória, desde que demonstrem de forma clara a origem e o valor do débito. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 284; CPC/2015, art. 1.030,II. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema 474, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.05.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004471-69.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004471-69.2011.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa : DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EVENTUAL CONTRARIEDADE AO TEMA 474 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de representação realizado no âmbito do Recurso Especial interposto em face de sentença que, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau, julgando improcedente o recurso interposto contra o Banco do Nordeste do Brasil SA. A Vice-Presidência do Tribunal reencaminhou os autos à relatoria para análise da eventual conformidade do acórdão com a tese apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 474.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão atacado contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 474, segundo a qual a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo possível à parte suprir eventual ausência ou insuficiência, nos termos do art. 284 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão impugnado conclui que o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui documento hábil para fundamentar o manejo da ação monitória, sendo complementado por documentos como demonstrativos de débito atualizados e extratos bancários que comprovam a disponibilidade de crédito.
  2. Ao compulsar os autos, verifique se a presente ação monitória foi devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, atendendo às teses específicas no Tema 474 do STJ.
  3. Não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 474, já que a documentação apresentada pela parte autora supre os requisitos exigidos pelo paradigma do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de representação rejeitado. Manutenção do acórdão anteriormente proferido.

Tese de julgamento :

  1. A ação monitória de cobrança de soma em dinheiro deverá ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo este documento considerado essencial para sua admissibilidade.
  2. O contrato de abertura de crédito e os documentos comprobatórios, como planilhas e extratos bancários, são suficientes para sustentar o manejo da ação monitória, desde que demonstrem de forma clara a origem e o valor do débito.

Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 284; CPC/2015, art. 1.030,II.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema 474, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.05.2010.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Recursos Repetitivos n 474 do Superior Tribunal de Justiça.


RELATÓRIO


Trata-se de Juízo de Retratação diante da interposição de Recurso Especial por parte de GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO em face de acórdão lavrado por esta Câmara Especializada Cível, ID. 13260184, que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o Apelo interposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

A Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, diante do julgamento do Tema 474, pelo Superior Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a esta relatoria para eventual retratação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

JuLIA Explica

 

VOTO 

 

Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido na Apelação Cível em epígrafe, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema nº 474.

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma.

Acerca da matéria, a tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 474 assim concluiu:


“A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.”


No presente caso, o acórdão atacado entendeu que o contrato de abertura de crédito de conta corrente constitui-se em documento hábil a estribar o manejo da ação monitória, e que, por outro lado, os documentos acostados aos autos em ID. 2333595, fl. 11-56, comprovam de forma irrefutável a origem e valor do débito, ao revés do que alega a apelante.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a presente Ação Monitória foi instruída com documentação hábil a estribar o seu manejo, qual seja, contrato de abertura de crédito de conta corrente, planilha de demonstrativo do débito atualizada e extratos comprovando a disponibilidade do crédito (ID. 2333595, fls. 08-35).

Desse modo, resta evidenciado que, tendo sido a ação monitória instruída, dentre outros documentos, com demonstrativo de débito atualizado até a data do seu ajuizamento, entendo que não que se falar em contrariedade do acórdão ao Tema 474 do STJ.

Diante do exposto, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Recursos Repetitivos nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004471-69.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/02/2025