TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004471-69.2011.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa : DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EVENTUAL CONTRARIEDADE AO TEMA 474 DO STJ.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 284; CPC/2015, art. 1.030,II.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema 474, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.05.2010.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Recursos Repetitivos n 474 do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação diante da interposição de Recurso Especial por parte de GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO em face de acórdão lavrado por esta Câmara Especializada Cível, ID. 13260184, que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o Apelo interposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
A Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, diante do julgamento do Tema 474, pelo Superior Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a esta relatoria para eventual retratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido na Apelação Cível em epígrafe, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema nº 474.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma.
Acerca da matéria, a tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 474 assim concluiu:
“A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.”
No presente caso, o acórdão atacado entendeu que o contrato de abertura de crédito de conta corrente constitui-se em documento hábil a estribar o manejo da ação monitória, e que, por outro lado, os documentos acostados aos autos em ID. 2333595, fl. 11-56, comprovam de forma irrefutável a origem e valor do débito, ao revés do que alega a apelante.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a presente Ação Monitória foi instruída com documentação hábil a estribar o seu manejo, qual seja, contrato de abertura de crédito de conta corrente, planilha de demonstrativo do débito atualizada e extratos comprovando a disponibilidade do crédito (ID. 2333595, fls. 08-35).
Desse modo, resta evidenciado que, tendo sido a ação monitória instruída, dentre outros documentos, com demonstrativo de débito atualizado até a data do seu ajuizamento, entendo que não que se falar em contrariedade do acórdão ao Tema 474 do STJ.
Diante do exposto, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Recursos Repetitivos nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004471-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorGIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025