Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800815-27.2023.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800815-27.2023.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, que argumenta ter cadastrado a ação pelo rito ordinário, bem como estar a petição inicial em conformidade com o referido rito e, em razão disso requer que seja determinado o rito comum.

Compulsando os autos, verifico que o autor realmente ingressou com sua petição inicial, cadastrando-a pelo rito comum, bem como formatando-a com as exigências do rito ordinário, o que se nota que pretendia que a ação procedesse pelo rito comum e não pelo Juizado Especial.

Ademais, embora tenha ocorrido julgamento antecipado, a decisão de ID 45677152, demonstra que foi acolhido o rito comum.

No entanto, a sentença, em seu dispositivo, adotou o rito do Juizado Especial, quando isentou o autor do pagamento de custas processuais. Então, com a remessa para Turma Recursal foi mudado no sistema a classe inicialmente adotada, que era de procedimento comum.

Em recurso, houve impugnação a mudança de rito em sentença.

Entendo que assiste razão o autor, já que a adoção do rito dos Juizados é facultada ao demandante, podendo ele preferir o rito comum, não podendo ser mudado de ofício nessa hipótese.

Nesse sentido:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.

(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

 

 

Desse modo, como a inicial do autor está nos termos do procedimento comum, inclusive, fez o cadastro adotando esse rito, bem como a primeira decisão ter concedido prazo em conformidade com o procedimento comum, não poderia tal rito ser mudado de ofício em sentença.

Isto posto, devendo o processo seguir o rito ordinário, bem como não ter esta Turma Recursal competência para decidir sobre a manutenção ou reforma da sentença, uma vez que a ação foi protocolada para proceder em conformidade com a Justiça Comum, determino que os autos sejam encaminhados para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que dê seguimento ao feito, julgando o Recurso Interposto pelo autor.

Intime-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800815-27.2023.8.18.0051 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800815-27.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/01/2025