TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0764679-53.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PO- 0841240-86.2024.8.18.0140)
Agravante: Antônio Fernandes da Costa
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI Nº 2.961)
Agravado: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA- NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AUTOR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta;
3. Na hipótese, o Agravante é servidor público estadual aposentado, e conforme contracheque atualizado, percebe mensalmente o montante bruto de R$ 10.526,67 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);
4. Todavia, há que se considerar o fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos, e o relevante comprometimento mensal com os descontos legais obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária, respectivamente, R$ 1.901,15 (mil, novecentos e um reais e quinze centavos) e 1.105,30 (mil, cento e cinco reais e trinta centavos), os quais totalizam R$ 3.006,45 (três mil, seis reais e quarenta e cinco centavos);
5. Ademais, as rubricas com saúde (IAPEP – Saúde, IAPEP – Coparticipação, Fund. De Saúde – Contribuição e PLAMTA – Contribuição) perfazem o montante de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais).
6. Nesse contexto, ainda que se desconsidere o valor deduzido a título de empréstimos consignados (Banco do Brasil Empréstimo, UP CARTÃO SERVIDOR, CEF – EMPRÉSTIMO, BCO. INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG BENEFÍCIO SAQUE, qual seja, R$ 3.591,85 (três mil, quinhentos e noventa e reais e oitenta e cinco centavos), e se considere tão somente os descontos referentes aos consectários legais e os gastos com plano de saúde, o remanescente perfaz a quantia de R$ 6.901,22 (seis mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que as custas encerram o valor de R$ 8.257,94 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), portanto, muito superior ao rendimento mensal do agravante, ainda quando consideradas as demais despesas básicas para subsistência (alimentação, pagamento de serviços essenciais como fornecimento e de água e energia elétrica, medicação, entre outros);
7. Assim, demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa a subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
8. Assim, demonstrada a incapacidade fincanceira do Agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Fernandes da Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado na Ação Declaratória c/c Cobrança de Abono de Permanência (Processo n. 0841240-86.2024.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.
Alega o Agravante que “possui renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, como fazem prova os contracheques anexos, o que inviabiliza o pagamento das custas e demais despesas processuais”. Assim, “requereu a gratuidade da justiça, porque o recolhimento das custas, ainda que parceladamente e com a redução de 50%, agrava ainda mais o seu sustento e o de sua família”.
Todavia, o juiz singular determinou o recolhimento das custas, sob o fundamento de que “parte das deduções corresponde a empréstimos voluntariamente contraídos e que, por isso, não podem ser considerados para aferir a necessidade de concessão da gratuidade”.
Noticia, ainda, que o magistrado a quo “lhe concedeu redução de 50% nas custas processuais, determinando o recolhimento no prazo de 15 dias”.
Aduz que “o fato de possuir empréstimos consignados não pode, por si só, desqualificar a alegação de hipossuficiência”, e que “a realidade econômica do Agravante deve ser analisada de maneira global”.
À vista disso, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito (Id. 20704248).
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Tutela antecipada deferida (Id. 20902190).
O Agravado (Estado) apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos pelo Agravante, e, ao final, pleiteia o indeferimento do pedido de tutela recursal e improvimento do presente recurso (Id. 21159432).
Por sua vez, a Fundação Piauí Previdência (Agravada), por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 20978518).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito.
Conforme relatado, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o Agravante detém capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º - § 8º Omissis;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Nesse contexto, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Com efeito, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3o do CPC).
Apesar de o Colendo STF admitir “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta.
Isso porque, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os seus requisitos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o Agravado apontou o valor da causa como sendo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 8.257,94 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais.
Nota-se que a ação foi ajuizada em agosto de 2024, e, tendo-se como base o contracheque do referido mês, o agravante percebe a quantia bruta de R$ 10.526,67 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Contudo, considerados os descontos, sua renda mensal líquida é de R$ 3.193,07 (três mil, cento e noventa e três reais e sete centavos), motivo pelo qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
O magistrado singular indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos: i) “os descontos somam R$ 7.333,60, destes, R$ 2.891,37 são referentes à empréstimos, acima de dois salários-mínimos, ainda maior que a média piauiense de salário per capita apenas em empréstimos (R$ 1.342,00)”; ii) “as despesas decorrentes de empréstimos (…) não podem ser classificadas como gastos excepcionais essenciais para a subsistência da parte ou de sua família, uma vez que surgem da autonomia financeira e não de uma necessidade imperiosa”; iii) o autor não se enquadra na conceito de hipossuficiente constante da Resolução n. 26/2012 – CSDP da Defensoria Pública Estadual.
Como visto, o Agravante é servidor público estadual aposentado, e conforme contracheque atualizado, percebe mensalmente o montante bruto de R$ 10.526,67 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, há que se considerar o fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos, e o relevante comprometimento mensal com os descontos legais obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária, respectivamente, R$ 1.901,15 (mil, novecentos e um reais e quinze centavos) e 1.105,30 (mil, cento e cinco reais e trinta centavos), os quais totalizam R$ 3.006,45 (três mil, seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ademais, as rubricas com saúde (IAPEP – Saúde, IAPEP – Coparticipação, Fund. De Saúde – Contribuição e PLAMTA – Contribuição) perfazem o montante de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais).
Nesse contexto, ainda que se desconsidere o valor deduzido a título de empréstimos consignados (Banco do Brasil Empréstimo, UP CARTÃO SERVIDOR, CEF – EMPRÉSTIMO, BCO. INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG BENEFÍCIO SAQUE, qual seja, R$ 3.591,85 (três mil, quinhentos e noventa e reais e oitenta e cinco centavos), e se considere tão somente os descontos referentes aos consectários legais e os gastos com plano de saúde, o remanescente perfaz a quantia de R$ 6.901,22 (seis mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que as custas encerram o valor de R$ 8.257,94 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), portanto, muito superior ao rendimento mensal do agravante, ainda quando consideradas as demais despesas básicas para subsistência (alimentação, pagamento de serviços essenciais como fornecimento e de água e energia elétrica, medicação, entre outros).
Assim, demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa a subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a importância correspondente às custas processuais não é considerada de pequena monta, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.
Por fim, destaque-se que a lei não exige atestado de miserabilidade da parte, mas tão somente a demonstração de “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC/15)”.
A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755526-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 03 a 10 de dezembro de 2021);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira. 2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular, até porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0764679-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO FERNANDES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025