TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001313-24.2020.8.18.0032
APELANTE: E. M. DE L.
Advogado(s) do reclamante: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória de primeira instância que o condenou pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto. A defesa pleiteia: a) absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas; b) redimensionamento da pena-base; e c) redução do valor fixado a título de reparação de danos.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para afastar a presunção de inocência do apelante e justificar sua condenação; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, em especial na valoração das consequências do crime; e (iii) determinar se o valor fixado para reparação de danos é desproporcional.
3.A prova coligida, notadamente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, confirmados em juízo sob o contraditório, e o relato das testemunhas, corrobora a materialidade e a autoria do delito, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4.A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando sustentada por outros elementos probatórios, como os danos psicológicos alegados.
5.Quanto à dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime justifica-se pelo impacto emocional na vítima, que necessitou de tratamento psicológico, caracterizando forte intensidade do dano.
6.O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica das partes e a gravidade do abalo psicológico da vítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 59, caput; art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1617439-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1838895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDHELYSSON MARTIRIOS DE LIMA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em sentença (Id.17712290), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (iId.21341804): a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista insuficiência de provas; b) subsidiariamente o redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstância judicial consequências do crime; c) reforma do valor fixado para fins de reparação de danos.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, Id.21894434.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.21998087, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa pleiteia a reforma da sentença para o fim de absolver o apelante da prática do crime de importunação sexual , em favor do princípio da presunção de inocência e aplicação da regra do in dubio pro reo, sob o argumento de que não existem provas suficientes para sua condenação, porque a sentença condenatória teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima.
Em que pesem os argumentos da defesa, razão não assiste ao apelo.
A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, restou comprovada notadamente pela Comunicação de Ocorrência Policial nº 22805/2020 (Id.17711980, fl.9/13), Complemento do Termo de Declaração (Id.17711980, fl.52/55), Relatório Final (Id.17711980, fl.21/23) e pelas provas produzidas em sede inquisitorial e confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O crime em análise está assim tipificado:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
No presente caso, da cuidadosa análise das declarações prestadas pela vítima, conclui-se que ela narrou a dinâmica dos fatos de forma firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida na delegacia.
Em Juízo, a vítima relatou a mesma versão do ocorrido, nesse sentido, importa transcrever trecho da narrativa da adolescente, realizada em sede judicial e reproduzida na sentença (Id. 17712290) :
que depois do que aconteceu ficou muito ansiosa e ficou com autoestima muito baixa, que não gosta do seu corpo, que toma remédio para controlar, que lembra de tudo bem direitinho, que mora com a avó e ao lado a mãe mora com o irmão, que não conversa com a mãe faz meses já, que no dia que aconteceu chorou muito, que estava em casa com o irmãozinho na casa da avó, que estava de blusão que parecia um vestido, que ficava acima do joelho, que ele entrou e botou a feira na segunda sala, que a avó e a mãe estavam no centro, que a avó estava resolvendo as coisas dela e a mãe deixou o irmão para a depoente ficar, que a mãe foi fazer a feira, que ele chegou e deixou a feira da mãe, que ele pediu um copo de água, que a depoente disse pra ele entrar pra beber, que ele sentou na cadeira todo esparramado, que ele saiu e quando chegou na sala do meio ele já foi puxando o blusão da depoente por trás, que a depoente foi para trás dele, que quando chegou na sala onde tem sofá ele a agarrou e tentou beijá-la, que virou o rosto para o lado e pediu para ele sair, que quando ele puxou o blusão também pedia para ele sair, que andando rápido ele puxou, agarrou e tentou beijar, que ele disse me dá um beijinho no rosto, que deu o beijinho, que antes dele beber água ele pediu para o irmão ir olhar o carro, que disse para o irmão ficar, que ele disse não vai olhar o carro, que quando ele saiu trancou o portão rápido e foi para o muro chorar, que ligou para uma amiga Elisa que mora na mesma rua, que contou tudo pra ela, que ela disse pra falar para a avó, que a mãe chegou e contou para a mãe, que ela ficou com raiva, pegou a moto e foi no kipreço, que ele disse que não fez nada, que ele estava acabando de empacotar a feira da avó, que não estava na hora, que foi a avó que falou, que ela foi falar com o dono, que o pai foi atrás dele, que quando ia pro kipreço ele ficava olhando pra depoente mas nunca percebeu que fosse por maldade, que ele era alto, meio loirinho, que no dia ele estava com o fardamento do kipreço, com uma calça jeans, um tênis velho e a camiseta do kipreço, que o pai foi atrás pra conversar com a mãe dele, que ele tinha uma namorada, perdeu a namorada e o emprego, que chamavam ele de Delsinho, que não era próxima dele, que tratava ele bem quando ia no kipreço, que o irmão tinha de três pra quatro anos, que aconteceu de julho pra agosto, que o blusão era grande e é uma forma de vestido, que queimou ele quando achou, que primeiro ele tentou beijá-la na hora que ele agarrou, que ele agarrou com muita força por trás, que virou o rosto e depois empurrou ele e pediu pra ele ir embora, que depois ele pediu para beijá-lo, que ficou com medo e beijou rápido na bochecha, que ele não conversou, só pediu água, sentou esparramado, que ele puxou o blusão pelas costas da depoente, que a depoente tentou ir pelas costas dele, que ele conseguiu ir pelas costas da depoente, que a depoente pensou vou logo, que perto da estante ele agarrou a depoente pela lateral, que ele tentou virar o rosto da depoente, que a depoente virou de volta, que ele pediu um beijo e deu com medo, que ele pegou o rosto da depoente para virar para beijar mas a depoente virou.
Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial de modo a lhe conferir maior credibilidade frente a todo o contexto e demais provas apresentadas no bojo processual.
Por oportuno, a mãe da ofendida afirma que, além do que soube pela filha, também ouviu falar depois do acontecido que o apelante tinha interesse na sua filha e lhe achava bonita, como se pode extrair do seu depoimento judicial transcrito na r. sentença (Id.17712290) :
que o réu era funcionário de uma empresa em Picos, que já conhecia ele mas não tinha amizade, que ele sempre ia deixar a feira, que ele tinha amizade com a mãe da depoente, amizade de cliente e entregador, que Emilly sempre morou com a mãe da depoente, que ouviu falar depois do acontecido que ele tinha interesse nela, que ela era bonita, que nesse dia ela estava na casa da mãe da depoente, que a mãe e a depoente tinham ido fazer a feira lá, que a depoente terminou de fazer a feira primeiro, que ele foi entregar a feira da depoente primeiro, que quando ele saiu a depoente foi na moto mas demorou um pouco porque passou para comprar uns remédios, que ele deixou primeiro as compras da depoente na casa da mãe, que a mãe ficou no supermercado terminando de fazer as compras, que quando a depoente chegou na casa da mãe estava a filha, a mãe da amiga dela e a amiga dela e o filho pequeno da depoente de quatro anos, que a filha estava chorando muito, que ela ligou chorando para amiga desesperada, que a amiga veio e em seguida a mãe da amiga foi, que ela já tinha contado pra amiga e pra mãe, que quando chegou tinhas várias ligações dela, que quando chegou ela abraçou e não conseguia falar, que ela se acalmou e contou que ele tinha chegado pra entregar a feira, bateu no portão, deixou a feira, chegou na cozinha pediu água, sentou na cadeira todo esparramado, que ele levantou e ela foi andando e já sentiu medo pelo jeito que ele sentou, que ela foi andando e ele foi atrás, que na sala ele puxou ela pra dar um beijo, que a mãe da amiga contou que ele mandou o filho olhar o carro, que ele tentou agarrar ela, que ele pediu um beijo e ela por medo deu um beijo, que ela estava com uma camiseta que fica como um vestido, que ela estava meio de lado, que ele puxou e ela virou, que o beijo foi no rosto, que ele saiu porque a Emilly pediu pra ele sair, que a mãe da amiga dela se chama Evanilde, que a Emilly contou a mesma história da Evanilde, que ela ficou com medo de estar entre pessoas, que o psicológico dela ficou abalado, que ela passou por tratamento psicológico, que ela tomou remédio controlado, que ela tem pavor do nome dele, que o pai da Emilly foi atrás dele e soube de amigos próximos dele que ele tinha interesse nela, que a feira sempre era entregue na casa da mãe, que presenciava o acusado trabalhando no kipreço, que ele entregava feira na casa da vizinha, que a Emilly foi pra audiência com muito medo.
Em sede judicial, a testemunha Evanilde Barbosa de Sousa, declarou em juízo:
que é vizinha da Emilly, que a Emilly é amiga da filha da depoente, que não faz compra no supermercado que ele trabalha, que no dia era próximo ao meio-dia, que estava com as duas filhas em casa, que a filha Elisa recebeu a ligação, que a filha disse mãe Emilly está pedindo para eu ir lá, que Elisa foi e quando chegou lá viu ela chorando e muito nervosa, que Elisa tentou acalmar ela, que ela falou o que tinha acontecido, que Elisa ligou chamando a depoente pra ir lá, que quando chegou lá ela repetiu a história, que ela contou que o rapaz que tinha ido deixar a feira tinha colocado a feira dentro de casa e tinha pedido água a ela, que quando ela voltou com o copo de água ele estava sentado de uma maneira despojada na cadeira, e quando ela foi entregar o copo com água ele puxou ela pelo blusão que estava vestida e tentou agarrar ela, que ele tinha mandado o irmão pequeno ir lá pra fora olhar o carro, que ele tinha tentado agarrar ela e ela tinha se esquivado, que no segundo momento ele tentou agarrar de novo e ela disse que tinha pedido pra ele soltar ela, que o irmão pequeno entrou e ela ficou de um lado da mesa e ele do outro, que ele saiu como se nada tivesse acontecido, que ela disse que ele insistiu em um beijo e ela por medo deu um beijo do lado do rosto, que quando chegou ela ainda estava vestida no blusão, que era um blusão comprido, que ela estava somente de blusão e calcinha, que não lembra se ela estava de sutiã, que ela ficou vários dias muito abalada, que ela tinha crise de choro, que ela tinha ficado com muito nojo dela mesma, que ela disse que se sentia suja, que ela tinha vontade de queimar a roupa que estava vestida naquele dia, que na época ela disse que estava fazendo tratamento psicológico por conta do fato, que ela estava com as pessoas e com pouco ela tinha crise de choro, que conhece Emilly desde que ela nasceu, que a Elisa tem amizade com a Emilly desde pequena, que elas estudaram juntas, que a Emilly costuma andar na casa da depoente.
Como se vê, a tese defensiva de que não existem provas suficientes para condenação do apelante, não merece prosperar, estando a conduta da apelante devidamente comprovada e tipificada no art. 215-A, do Código Penal, visto que o apelante tentou beijar a vítima à força, e a vítima por medo teria lhe dado um beijo na bochecha.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Importante ressaltar que apesar do o juiz sentenciante consignar que a conduta do réu, apesar de extremamente reprovável e violadora da liberdade sexual da ofendida, não se subsume ao delito de estupro, não podendo um BEIJO NA BOCHECHA, ter a mesma reprovabilidade de um ato de conjunção carnal, tratando-se, portanto, da prática do crime de importunação sexual, previsto no 215-A do CP, corroboro com o entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP ), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP )."
Porém, deve ser mantida a desclassificação feita pelo Magistrado Singular, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
B) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:
A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial das consequências do crime, deveria ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
As consequências são aptas a exasperar a pena, posto que a vítima, em decorrência do crime praticado, ficou com traumas psicológicos, necessitando, inclusive, fazer o uso de medicação controlada.
Como observado na manifestação do Ministério Público Superior, deve ser mantida a negativação dessa circunstância, haja vista que os danos efetivamente causados pela infração são de forte intensidade, tendo a vítima, inclusive, apresentado comportamento retraído apresentado.
Dessa forma, mantenho a incidência desta vetorial desfavorável.
C) DA REPARAÇÃO DE DANOS
A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.
Nos termos da sentença, o magistrado fixou o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vejamos:
Foi requerido pelo Ministério Público na denúncia que o acusado fosse condenado “ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais difusos suportados pela Sociedade vítima de toda ação ilícita penal ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem depositados no Fundo Estadual de Modernização do MP, assim como a outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem destinados à vítima”.
Em relação aos danos morais difusos, para existência do dano moral coletivo é necessário que o transgressor pratique um fato gerador de repulsa social grave o suficiente para causar na comunidade um sentimento de intranquilidade, ou seja, “exige-se a caracterização de uma situação anormal, que provoque alterações significativas (e efetivas) na ordem extrapatrimonial coletiva, ou seja, a infração objeto do questionamento, considerada individualmente, deve ser capaz de caracterizar, por si só, a gravidade da conduta e sua repercussão no meio social, com intensidade e tamanha proporção (negativa) que justifique, realmente, providências além das penalidades administrativas”, e no caso em apreço não houve instrução específica acerca dessa questão, e não há sequer menção a tais fatos.
Por fim, quanto aos danos morais sofridos pela vítima, estes foram requeridos na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, e quando se trata de dano moral advindo do crime de importunação sexual na qual a vítima foi molestada dentro de sua casa, o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta, e não é necessário instrução específica para comprovação dos valores, inclusive porque se trata de valor mínimo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Incontroversa a prática de crime de importunação sexual por parte do réu contra a autora. Suspensão condicional do processo criminal com fundamento no art. 89 da Lei. 9.099/95 que não impede a condenação à reparação do dano. Reparação civil prevista no termo de suspensão que não pode ser considerada para a quitação da obrigação indenizatória. Dano moral “in re ipsa”. Indenização arbitrada (R$ 10.000,00) mantida. Valor fixado que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à norma do art. 944 “caput” do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, 1004321-42.2020.8.26.0008).
Não bastasse, verifica-se do conjunto probatório dos autos a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente considerando a importunação sexual sofrida, preponderando a palavra da vítima, mormente considerando que a autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance. precedentes deste tribunal evidenciados os fatos constitutivos do direito reclamado, configura-se o dever de indenizar os danos morais reclamados, que, no caso, são in re ipsa inconteste a violação aos atributos da personalidade da parte autora ao ser vítima de importunação sexual por funcionário da demandada quando estava simplesmente fazendo compras, em verdadeiro atentado à sua dignidade, privacidade e intimidade. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00, EM OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO, notadamente o dano e sua extensão, a capacidade econômica e reprovabilidade da conduta da demandada, BEM COMO À NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50018278320188212001 RS).
Segundo Sérgio Cavalieri Filho “Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, § 1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.)
Não restam dúvidas que a importunação praticada contra menor efeitos deletérios à sua formação, interferindo gravemente no seu processo de desenvolvimento, notadamente psicológico e social, sendo o valor da indenização por dano moral fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e os familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, mas atendendo também às condições financeiras dos envolvidos, a fim de não ocasionar uma expectativa frustrada à vítima, que não poderá não receber o valor fixado, gerando uma nova vitimização.
Assim, considerando a condição financeira do acusado, que exercia a função de entregador à época, e da vítima, a fim de não ocasionar o enriquecimento sem causa, bem como a reprovabilidade da conduta a culpabilidade em ter perpetrado a importunação em desfavor da menor, o grau de sofrimento experimentado tanto por ela quanto por sua família, e, ainda, visando o cumprimento do caráter pedagógico e inibidor, fixo, conforme requerido pelo presentante ministerial, como VALOR MÍNIMO para reparação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso)
Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial.
Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.
Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/02/2025
0001313-24.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalImportunação Sexual
AutorEDHELYSSON MARTIRIOS DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025