Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800941-50.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800941-50.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. EXPRESSA VEDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.  

1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 

3. Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 32, do TJPI.

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:

 

“Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes de realizada a triangulação processual.” (id n.º 18552896). 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: i) inexiste necessidade de procuração pública mesmo que a autora seja analfabeta, sendo incabível a extinção com o indeferimento da inicial; ii) há nos autos procuração particular subscrita por duas testemunhas conforme art. 595 do CC; iii) ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.  

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso do Autor, nos termos expostos em id n.º 18552900.  

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

 

         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Destarte, conheço do presente recurso.

 

III. DOS FUNDAMENTOS

 

         A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa não alfabetizada.  

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. 

 

 

Outrossim, conforme preceitua o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.  

 

Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Ademais, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço. 

 

Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume em caso de pessoa não alfabetizada, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.  

  

Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.  

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

 

À vista do exposto, como a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.

 

IV. DECISÃO 

 

         Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte do Autor, ora Apelante, pelo que determino a retomada do processamento do feito na origem. 

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-50.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800941-50.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2025