TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803861-11.2021.8.18.0078
APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a suspensão de descontos referentes à avença e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do seguro por pessoa analfabeta; (ii) determinar a existência de dano moral e material; (iii) analisar a prescrição e a conexão arguida pelos réus; e (iv) discutir a majoração dos honorários sucumbenciais.
3. O contrato de seguro é declarado nulo por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, que é analfabeta e não houve assinatura a rogo ou presença de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do CC.
4. O pedido de prescrição é rejeitado, pois a contagem do prazo inicia-se a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso em tela.
5. A conexão entre processos é afastada, pois o processo já foi julgado, conforme art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ.
6. O interesse de agir da parte autora é reconhecido, não sendo necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e por esta Câmara.
9. O dano moral é in re ipsa, decorrente diretamente da conduta ilícita, sendo majorado para R$ 3.000,00, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.
10. Os honorários de sucumbência são majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11. Recurso do banco desprovido.
12. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de manifestação de vontade válida por pessoa analfabeta em contrato de seguro enseja a nulidade deste e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e passível de majoração conforme a gravidade da ofensa.
3. O prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura de ação de declaração de inexistência de débito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 186, 595, 405; CPC/2015, arts. 55, 85, 219, 240, 373, 487, 1.003; CDC, art. 14, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1; TJ-MG, AC nº 10000210197802001; Súmula nº 235 do STJ, Súmula nº 30 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A e por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis:
(...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco apelou defendendo, preliminarmente, a ocorrência de conexão e de prescrição. No mérito, argumentou a regularidade da avença, bem como a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
A parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco, impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando a falta de interesse agir da parte autora. No mérito, defendeu o desprovimento do apelo.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões também.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pela instituição financeira, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Impugnação à gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora outorgou poderes para que o advogado alegasse sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação (ids nºs 20599775 e 20599771).
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar.
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em novembro de 2021.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Conexão
Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Contudo, não se conhece conexão entre ações fundadas em contratos distintos.
Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião.
Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.
Logo, REJEITO a preliminar.
Interesse de agir
No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de cobranças de seguro supostamente contratado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato não foi juntado aos autos.
Nesse sentido, o magistrado sentenciante sopesou:
(...) Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. (...).
Houve apenas a juntada de termo de opção e de carta de liquidação supostamente assinadas apenas com a aposição de digital (ids nº s 20599812 e 20599813).
Contudo, tratando-se de pessoa analfabeta, em desrespeito ao artigo 595 do Código Civil, não houve assinatura a rogo e/ou de 2 (duas) testemunhas.
Ainda, mutatis mutandis, a Súmula nº 30 desta Egrégia Corte prevê “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante desse cenário, a manutenção da sentença recorrida nesse ponto é a medida de rigor.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorada a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803861-11.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCELINA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação07/03/2025