Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802858-28.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13 DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (artigo 129, §13 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o magistrado sentenciante, ao exasperar a pena-base por valorar negativamente as circunstâncias do crime, observou as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da referida basilar; (ii) definir se o quantum fixado à título de danos sofridos pela ofendida se mostra razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme cediço, para se alcançar uma reprimenda justa e proporcional, o juiz, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis. 4. No caso em apreço, não merece censura por parte desta Corte de Justiça a fundamentação utilizada para majorar a vetorial relativa às circunstâncias do crime, na medida em que se tratando de ação delitiva praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a embriaguez voluntária do agente é elemento que empresta à conduta maior reprovabilidade. Precedentes do STJ. 5. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. In casu, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequada e atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802858-28.2022.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802858-28.2022.8.18.0032

APELANTE: IAM CARLOS SOARES FIALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO

APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13 DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME:


1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (artigo 129, §13 do Código Penal). 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o magistrado sentenciante, ao exasperar a pena-base por valorar negativamente as circunstâncias do crime, observou as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da referida basilar; (ii) definir se o quantum fixado à título de danos sofridos pela ofendida se mostra razoável e proporcional. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 


3. Conforme cediço, para se alcançar uma reprimenda justa e proporcional, o juiz, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis. 


4. No caso em apreço, não merece censura por parte desta Corte de Justiça a fundamentação utilizada para majorar a vetorial relativa às circunstâncias do crime, na medida em que se tratando de ação delitiva praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a embriaguez voluntária do agente é elemento que empresta à conduta maior reprovabilidade. Precedentes do STJ.


5. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. In casu, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequada e atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal.


IV. DISPOSITIVO E TESE: 


6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial. 


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, IV


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por IAM CARLOS SOARES FIALHO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto.


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 19702299), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões, de modo que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que houve indevida valoração negativa da vetorial relativa às circunstâncias do crime. Argumenta que o fato de estar sob efeito de álcool não é fundamento válido para a exasperação realizada pelo magistrado sentenciante.


Subsidiariamente, protesta pela exclusão/redução do quantum arbitrado à títulos de danos extrapatrimoniais.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 20594919)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 21274222)


É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Tendo em vista que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível, passo a discorrer sobre a teses aduzidas no apelo de forma individualizada.


Do decote da valoração negativa referente às circunstâncias do crime:


Tenciona a combativa defesa que seja afastada a exasperação de vetorial prevista no artigo 59 do CP. Sopesa que a embriaguez voluntária do agente não é fundamento válido para a exasperação da pena-base.


Sem razão, contudo, o apelante.


Consabidamente, a primeira fase da dosimetria da pena é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, fundamentadamente, a quantidade ideal de pena a ser aplicada ao acusado, visando à prevenção e à repressão da infração penal praticada.


Neste trilhar de ideias, tem-se por incontroverso que para alcançar uma reprimenda justa e proporcional, o juiz, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis. 


Firmada essa baliza jurídica, entendo que na hipótese vertida, o magistrado sentenciante agiu com seu costumeiro acerto em majorar a vetorial relativa às circunstâncias do crime, na medida em que se tratando de ação delitiva praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a embriaguez voluntária do agente é elemento que empresta à conduta maior reprovabilidade, sendo inclusive, na esteira da jurisprudência do STJ, causa idônea de exasperação da pena-base.


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) (sem destaque no original)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. 3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). (Grifos)


Assim, não merece censura a fundamentação adotada pelo juízo a quo, o qual, diversamente do que sustenta a Defesa, é válida e plenamente aceito pela jurisprudência.


Por conseguinte, nada a retocar quanto à pena-base, razoavelmente fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.


Do valor da reparação pelos danos sofridos.


Pugna a Defesa da parte recorrente pela exclusão ou redução do valor fixado à título de reparação pelos danos sofridos pela vítima.


Neste ponto específico, entendo que as razões do apelo merecem acolhimento. 


A exegese do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


Em situações idênticas às dos fólios, o c. STJ assentou o entendimento de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Precedente STJ REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos repetitivos)


Transcrevo, por pertinente, trechos do voto do eminente Ministro Relator Rogério Schietti Cruz no paradigmático recurso: 


"(...) De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima.


(...)


Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima."


Em suma: o dano moral é clássico exemplo de lesão aos direitos de personalidade, afetando sobremaneira a honra, dignidade, intimidade, bom nome, e, invariavelmente, impõe ao ofendido dor, sofrimento e vergonha, razão pela qual dispensa-se a necessidade de prova em concreto, posto que ligado ao íntimo de cada ser humano. 


Na hipótese vertente, verifico que há pedido específico do Parquet de fixação de indenização mínima, consoante se infere da leitura da peça acusatória, tombada sob o ID n. 17004336. 


De outra banda, a dor psicológica ocasionada pelas ofensas, agressões e ameaças sofridas pela vítima, no âmbito da violência doméstica, permitem concluir que houve efetiva lesão ao seu inestimável patrimônio moral.


No que se refere à quantificação do dano, a despeito da dificuldade ou impossibilidade em mensurar toda dor moral e humilhação sofridas pela vítima, é certo que o magistrado deve-se guiar à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre atento às particularidades do caso concreto.


Sobreleva destacar, entretanto, que em se tratando de valor mínimo, deve o magistrado fixá-lo com cautela, pois eventuais acréscimos podem ser pleiteados pela vítima na seara cível, caso entenda necessário.


Nesse contexto, a fixação da indenização pela dor psicológica suportada pela vítima deve se nortear pelo conteúdo probatório produzido no caderno processual, que deverá apontar, inequivocamente, a extensão do dano sofrido, porém observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, para arbitramento do quantum a ser reparado, é preciso indagar, também, acerca da situação econômica das partes envolvidas.


O dano moral é indubitável. A vítima foi agredida, covardemente, em sua integridade física. Porém, não há demonstração cabal das condições financeiras do sentenciado. 


Em verdade, tanto na seara administrativa, quando por ocasião do seu interrogatório, o réu afirmou não ter emprego formal, ora trabalhando na colheita de caju/castanha e, por vezes, como servente de pedreiro. 


Desta forma, tenho que o valor arbitrado se mostra elevado para os padrões socioeconômicos do acusado, de modo que promovo sua readequação, reduzindo o valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula n. 54 STJ).


Friso, por oportuno, temendo soar repetitiva, que sendo “mínimo” o valor a ser fixado na seara criminal, pode a beneficiária, caso almeje complementação deste montante, remeter a questão ao juízo cível, o qual possui melhores condições para avaliar as particularidades do caso e a extensão do dano sofrido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a indenização por reparação de danos ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido nos termos alhures esposados.


Quanto ao mais, mantida a sentença primeva.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802858-28.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

IAM CARLOS SOARES FIALHO

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

14/02/2025