TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803350-04.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS DORES FORTES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS, MILTON GOMES DA SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante, classificada em cadastro de reserva de concurso público, alegava preterição em razão de contratação temporária pela Administração Pública para o mesmo cargo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores, enquanto vigente o concurso público, configura preterição de candidata classificada em cadastro de reserva, caracterizando direito líquido e certo à nomeação.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do STF e do STJ estabelece que candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, salvo comprovação inequívoca de preterição decorrente de contratação irregular para o cargo.
4. A contratação temporária pela Administração, conforme previsão do art. 37, IX, da CF/1988, não constitui, por si só, preterição, devendo haver demonstração de irregularidade e existência de cargo vago.
5. Ausência de comprovação de que a contratação temporária visava burlar o princípio do concurso público ou de que havia cargo público vago destinado ao concurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A contratação temporária pela Administração Pública, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não configura preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, salvo prova inequívoca de irregularidade ou existência de cargo vago."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.309.642, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.05.2021; STJ, AgInt no RMS 70.353, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.05.2023.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES FORTES MACHADO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que denegou a segurança requerida no mandado de segurança por ela impetrado. Na origem, a autora pretendia sua nomeação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde da Unidade Básica de Saúde do bairro Cidade Nova, em razão de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de direito líquido e certo da apelante, considerando que só havia uma vaga imediata para o cargo e a impetrante encontra-se posicionada na vaga destinada ao cadastro de reserva, bem assim , não há prova inequívoca do vínculo precário alegado na inicial a ensejar o reconhecimento que a preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública municipal. (ID 17846526 )
A apelante alega, em síntese, que houve preterição de seu direito à nomeação devido à contratação de uma servidora temporária no período de validade do concurso, o que violaria os princípios da legalidade e eficiência. Sustenta ainda que tal conduta demonstra necessidade inequívoca de preenchimento da vaga, ensejando direito subjetivo à nomeação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de comprovação inequívoca de preterição e manutenção da sentença.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo à análise do mérito recursal.
A questão a ser enfrentada refere-se à configuração de preterição no âmbito do concurso público, especificamente sobre a nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo em vista a contratação de um servidor temporário para exercer as atribuições
É cediço que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que os candidatos classificados fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, entretanto, no momento em que a administração, demonstra necessidade dos serviços, contratando profissionais, de forma precária, para preencherem vagas que, por direito, deveria ser ocupada pelas pessoas que foram classificadas através de concurso público, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Sobre o tema, o STF já consolidou seu entendimento. Decisões in verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
No caso em apreço, a apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a preterição alegada. A contratação temporária mencionada pela recorrente(ID 17846519 - Pág. 3), não evidencia, por si só, a preterição alegada, uma vez que a Constituição da República autoriza tais vinculações em situações específicas. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […];
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Destarte, apesar da comprovação de contrato temporário, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo, concurso público vigente e candidato aprova classificado, não resta provado que o servidor temporário foi contratado irregularmente, bem assim não se observa a existência de cargo público vago.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento do STJ em caso similar:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO EXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, se não provada a existência de cargos vagos e o manifesto interesse da Administração em provê-los, ou a preterição ilegal de candidatos mais bem classificados, a denegação da ordem, como ocorreu na Corte de origem, é a medida que se impõe. 3. Eventual nulidade de resposta a requerimento administrativo, por alegada deficiência de motivação, ainda que, em tese, possa conduzir à invalidação do ato administrativo tido por defeituoso, não assegura, só por isso, nomeação de candidatos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 70353 BA 2022/0390008-3, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Sob esse prisma, apesar de constar um contrato temporário na folha de transparência e a condição de classificado em concurso público, a falta de comprovação de que o contrato temporário está a burlar o princípio do concurso público e a ausência de cargos públicos vagos, constitui obstáculo à concessão de segurança pleiteada, visto que não caracterizado o direito líquido e certo à nomeação em cargo público inexistente/não comprovado.
Portanto, resta afastada a alegação de direito líquido e certo à nomeação, não se configurando qualquer ilegalidade no ato administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803350-04.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA DAS DORES FORTES MACHADO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
Publicação09/02/2025