TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761343-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. AÇÃO CONSUMERISTA. LEI Nº 14.879/2024. JUÍZO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial para o processamento de ação consumerista. A demanda foi ajuizada no foro da Comarca de Teresina/PI, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da lide.
2. A autora reside em Valença do Piauí/PI, e a ré, instituição bancária, possui sede em Osasco/SP. Não há elementos que justifiquem a escolha do foro de Teresina/PI, como domicílio, residência das partes ou local de formalização do contrato, nos termos da legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei nº 14.879/2024, é possível ao magistrado reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em razão do ajuizamento da ação em foro considerado aleatório, caracterizando prática abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício pelo magistrado.
5. O STJ entende que, em casos de relação consumerista, a competência territorial, embora relativa, pode ser declinada de ofício para evitar a perpetuação de foro escolhido aleatoriamente.
6. No caso concreto, a ausência de vínculo entre as partes e o foro eleito justifica a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos para o foro competente, em conformidade com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, caracteriza prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado, conforme o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º, 101, I, e 53, III, “a” e “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/11/2015; TJDFT, AgInt 0747389-65.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 11.03.2024.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761343-41.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0819470-37.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Valença do Piauí-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Na Decisão ID. 19404145, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisum agravada, mantendo incólume a decisão atacada.
Em contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento em exame, para ser mantida incólume a r. Decisão vergastada, por seus próprios e judiciosos fundamentos, ante a ausência dos requisitos necessários à sua modificação.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de o Magistrado de 1º grau em reconhecer, de ofício, sua incompetência no presente caso.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Em que pese, nos termos do art. 63 do CPC a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta.
Contudo, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Nesse sentido recente decisão de outro tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, em que pese ser consumidor, o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Núcleo Bandeirante/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2. A fim de se evitara escolha aleatória do foro, o Colendo STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor. Precedentes. 3. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
(TJ-DF 0747389-65.2023.8.07.0000 1830693, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora reside e está domiciliada na cidade de Valença do Piauí-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ademais, a ausência de qualquer informação indicando a formalização do contrato, objeto da presente anulação, em agência localizada na cidade de Teresina, cuja ocorrência atrairia a aplicação da regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Tampouco há indicação de eleição dessa cidade, por cláusula contratual, como foro para a resolução de eventuais litígios relacionados ao referido contrato.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
Por conseguinte, ao menos em análise perfunctória, não é possível concluir pela competência do juízo da Comarca de Teresina-PI para o julgamento e processamento da lide.
Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Valença do Piauí-PI (comarca na qual a parte autora possui domicílio); Osasco – SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo nos autos motivo para que este processo tenha tido início em Teresina – PI.
Diante disso, CONHEÇO do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0761343-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorJOSE FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/02/2025