TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801221-39.2022.8.18.0033
APELANTE: IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça. A parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração da litigância de má-fé e a possibilidade de afastamento da multa aplicada; e (ii) analisar a manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não tendo a parte contrária apresentado provas capazes de afastar o benefício. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou abusiva, destinada a prejudicar ou obstruir o trâmite regular do processo. Conforme entendimento consolidado do STJ, a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de dolo, o que não se verifica no caso em exame (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa da parte apelante. O mero exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não caracteriza litigância de má-fé, especialmente quando a parte buscava o reconhecimento de um direito que acreditava possuir. Diante disso, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça será mantida quando ausentes provas que afastem os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou abusiva, sendo incabível sua presunção. O mero exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não configura litigância de má-fé, quando ausente a intenção de prejudicar ou obstruir o curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/05/2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801221-39.2022.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Irismar Guimaraes Cafe Viana, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais, proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelada. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Condenou ainda, em 10% (dez por cento) em multa por litigância de má-fé e em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, a parte apelante requer o provimento ao recurso interposto para afastar a multa por litigância de má-fé e a concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: IRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto preliminar da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminar afastada em sede de contrarrazões. Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 21/02/2025
0801221-39.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR GUIMARAES CAFE VIANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025