TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-87.2021.8.18.0078
APELANTE: IRACI DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e danos morais, com imposição de multa por litigância de má-fé.
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário e a existência de direito à repetição de indébito e indenização por danos morais, além de examinar a configuração de litigância de má-fé.
3. O banco não comprovou a contratação regular por meios eletrônicos, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta, o que impõe a nulidade do negócio jurídico.
4. A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o CDC e a jurisprudência do STJ e desta Câmara.
5. O desconto indevido caracteriza dano moral, sendo a indenização fixada de forma razoável.
6. Não se verifica litigância de má-fé no caso, pois os pedidos autorais foram acolhidos.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A falta de provas da regularidade da contratação eletrônica acarreta a nulidade do contrato.
2. A repetição de indébito em dobro é devida em casos de cobrança indevida.
3. O desconto indevido em verba alimentar gera indenização por danos morais.
4. Litigância de má-fé, em regra, não se configura quando os pedidos autorais são acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 487, I; CC, art. 884.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI DE ALMEIDA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, dada a ausência de instrumento contratual válido, bem como a ausência de comprovante de transferência (TED). Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial reformando integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, declarando nulo o negócio posto em deslinde, bem como afastar a multa por litigância de má fé e a manutenção da gratuidade concedida e revogada na sentença a quo, uma vez que não houve alteração no patrimônio da apelante.
Em contrarrazões, a parte apelada alegou preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição. Pugna pelo desprovimento do recurso mantendo-se integralmente a sentença a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte apelante, eis que ela comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial seu extrato de pagamento, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Interesse de agir
No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos ocorreram até 25/06/2018 pelo menos (id nº 20579285), ao passo que o ajuizamento da ação foi feita em 15/04/2021, isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal da prescrição.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
III. MÉRITO
Versa o recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido e a não juntada de TED.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isso porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução nº 3.694/2009, do Banco Central do Brasil.
Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação.
Entretanto, justamente nesse ponto, a parte ré não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento ou congênere, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou extrato contendo informações relativas ao contrato discutido, contendo o resumo detalhado da operação (dados da proposta, valor do empréstimo, valor da parcela mensal, juros aplicados etc.), ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando as peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento.
Assim, considerando que o Banco apelado apenas juntou extrato da conta de titularidade da apelante (id nº 20579545), deixando de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes.
A rigor, destaque-se que apenas foi trazido à baila em grau recursal termo de opção, sem qualquer dado que individualize a contratação (id nº 20579544).
Além do mais, tratando-se de pessoa analfabeta, o referido documento foi supostamente assinado apenas com a aposição de digital, sendo certo que, nos termos da Súmula nº 30 desta Corte, “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato bancário, comprovando desconto em sua conta corrente relativo ao contrato em questão, atendendo à regra do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, entende-se que a parte ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - “caixa eletrônico”, ou congênere, deixando de cumprir com o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A propósito, colaciona-se:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.
(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação.
Consequentemente, o pedido principal deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), relativo à contratação discutida (id nº 20579545), entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil (CC).
Ademais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
E, ato contínuo, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos autorais a fim de determinar:
a) CANCELAR o contrato objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ);
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e
d) EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ademais, DETERMINO a compensação do valor transferido/sacado para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
Por fim, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800836-87.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRACI DE ALMEIDA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025