Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800630-98.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante fora objeto de discussão em ação anterior (Processo nº. 0800632-68.2021.8.18.0102), impondo-se, assim, o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário, mostrando-se cabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-98.2021.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800630-98.2021.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTONIO NUNES DE BARROS 

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 11.044-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante fora objeto de discussão em ação anterior (Processo nº. 0800632-68.2021.8.18.0102), impondo-se, assim, o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário, mostrando-se cabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO NUNES DE BARROS (Id. 20203690) em face da sentença (Id. 20203688) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800630-98.2021.8.18.0102), ajuizada pelo autor, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente–PI, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 80, II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil.

Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária.

Em suas razões recursais, o apelante alega a impossibilidade de ser condenada em litigância de má-fé, uma vez que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto o apelado teria se eximido, não dando a devida colaboração processual à Justiça.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que tal condenação viola o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Alega que, para a configuração de má-fé, é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu no caso em espécie.

Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 20203693). 

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou ato a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 327181970-2 em nome do apelante, no valor de R$ 710,48 (setecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), iniciando-se os descontos em maio de 2019, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 20203643).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado do primeiro grau, na sentença proferida nos referidos autos, reconheceu a litispendência por considerar que a presente ação (Processo nº. 0800630-98.2021.8.18.0102) refere-se ao mesmo contrato firmado entre o requerente e a instituição financeira requerida, discutida no Processo nº. 0800632-68.2021.8.18.0102, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante de nº. 327181970-2, tem por objeto a mesma relação contratual e causa de pedir e, muito embora as partes sejam diversas, restou evidenciado nos autos que houve uma cessão de carteira do BANCO PAN S/A para o BANCO BRADESCO S/A acerca do aludido negócio jurídico, referente ao Processo de nº. 0800632-68.2021.8.18.0102, o qual, inclusive, transitou em julgado, conforme informações do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, cuja decisão negou provimento à Apelação Cível manejada naquele processo, determinando-se a manutenção da sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Acerca do instituto da litispendência, o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2 Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de nº 0800638-28.2020.8.18.0032 , com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sendo que a origem dessas dívidas é uma só contrato o de n.º 0229015019539. 3. Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existe processo anterior devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4 Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 5 Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803723-51.2022.8.18.0032 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09 a 19 de agosto de 2024)

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Desta forma, tendo a parte autora/apelante ingressado com a presente demanda,  mesmo ciente de que havia ação anterior versando sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir desta demanda, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. II - O processo foi extinto sem resolução de mérito ante à existência de litispendência. III - Caracterização da litigância de má-fé. Dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida. IV - Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806176-17.2022.8.18.0065 | Relator: Desa. Lucicleide Pereira Belo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27 de setembro a 04 de outubro de 2024).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURADA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A propositura pela parte de ações idênticas, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187, do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802913-68.2023.8.18.0088 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20 a 27 de setembro de 2024).

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo, pois, ser mantida, configurando-se a ocorrência do instituto da litispendência. 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800630-98.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO NUNES DE BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2025