TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000997-07.2012.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)
Apelante: Valdi Conceição Lopes
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples)
2. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição do apelante, sob o argumento de que o reconhecimento feito pela vítima não foi documentado, muito menos corroborado durante a fase judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima e a testemunha ouvida em juízo deixaram de reconhecê-lo, até por conta de sua ausência àquele ato.
6. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – suposto reconhecimento procedido pela vítima, que nem ao menos se encontra formalmente documentado.
7. Conclui-se, pois, que assiste razão à defesa ao mencionar a inexistência de “documento que explique se e como se deu esse reconhecimento”.
8. Acrescente-se que inexistem nos autos fotografias do apelante, nem mesmo de seu Registro de Identidade, o que reforça a impossibilidade de condenação.
7. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mostrando-se então impossível a sua redução.
8. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
9. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Valdi Conceição Lopes da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdi Conceição Lopes (id. 16538744 – pág. 80) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (id. 16538744 – pág. 66/70) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16538743 – pág. 14/15), a saber:
(…)
Constam dos inclusos autos de Inquérito Policial nº5.872/2012, oriundos da 10ª DRPC-CORRENTE-PI, que o denunciado acima qualificado, cometeu o crime de roubo previsto no art. 157, do Código Penal, fato ocorrido no dia 29.11.2012, por volta das 9:30hs, na DROGARIA IPIRANGA, localizada na zona central da cidade de Corrente-PI.
Noticia a peça investigativa, que no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado compareceu à aludida DROGARIA IPIRANGA e ao ser atendido pela funcionária do estabelecimento de nome DÂNGELA MARQUES LOUZEIRO, qualificada nos autos de inquérito, o mesmo anunciou que se tratava de um assalto e chegou a subtrair a quantia de R$50,00(cinquenta reais), sempre ameaçando de morte a funcionária acima referida.
(…)
Recebida a denúncia (id. 16538743 – pág. 45) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16538744 – pág. 81/86), a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16538744 – pág. 94/102), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18940469).
Feito revisado (id. 22206928).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que, “por ocasião das palavras da vítima, na audiência de instrução (…), [o apelante] não estava presente, ou seja, o único contado [entre vítima e apelante] (…) se deu em delegacia, após o fato criminoso”.
Aduz que, “analisando o Inquérito Policial, não há qualquer informação de como teria se dado esse ‘reconhecimento’ da autoria”, e que o apelante “foi preso após ter suas características físicas descritas pela vítima, ou seja, somente foi identificado por já ser alguém ‘conhecido’ pela polícia”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Dângela Marques), que descreve o modus operandi empregado pelo assaltante, o qual adentrou no estabelecimento “com a mão por baixo da roupa e amedrontando”. Então, “anunciou o assalto e disse para ela [vítima] não gritar, senão a mataria”.
Afirma que “o prejuízo foi de cinquenta reais”, mas que não se recorda “se o dinheiro foi devolvido”.
Finaliza dizendo que, à época do fato, reconheceu o assaltante na Delegacia, embora tenha “visto somente ele”, vale dizer, não foram colocadas outras pessoas durante aquele ato.
A testemunha Bengibaldo Barbosa, proprietário do estabelecimento em que se deu o fato, afirma que tomou conhecimento por meio de sua funcionária (Dângela Marques), e que ficou sabendo “[que ele – assaltante] tinha outras passagens por roubo”.
Registre-se, por oportuno, que o apelante deixou de ser interrogado em juízo, porque não foi encontrado no endereço informado.
Também deixaram de ser ouvidos, em juízo, os policiais militares que realizaram as diligências naquele dia, tampouco consta dos autos documento formal referente ao suposto reconhecimento procedido pela vítima durante a fase policial.
Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à participação do apelante no delito.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima e a testemunha ouvida em juízo deixaram de reconhecê-lo, até por conta de sua ausência àquele ato.
Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – suposto reconhecimento procedido pela vítima, que nem ao menos se encontra formalmente documentado.
Conclui-se, pois, que assiste razão à defesa ao mencionar a inexistência de “documento que explique se e como se deu esse reconhecimento”.
Acrescente-se que inexistem nos autos fotografias do apelante, nem mesmo de seu Registro de Identidade, o que reforça a impossibilidade de condenação.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Valdi Conceição Lopes da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Valdi Conceição Lopes da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Valdi Conceição Lopes da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000997-07.2012.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVALDI CONCEIÇÃO LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2025