Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0753250-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753250-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID 19585174, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno em epígrafe, o qual, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.

Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição no referido acórdão, alegando que não houve manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados no recurso. Entre esses argumentos, destaca-se a alegação de que “se as ordens judiciais proferidas pela primeira decisão monocrática tiveram seu objeto esvaziado pelo advento da Lei nº 7.844, de 6 de julho de 2022, é necessário que a primeira decisão monocrática seja expressamente revogada ou anulada pelo Poder Judiciário no julgamento do Agravo Interno”. Assim, sustenta que não haveria perda do objeto do primeiro Agravo, razão pela qual requer a reforma da decisão atacada para anular ou reformar a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, ainda que com o acréscimo da fundamentação presente na decisão agravada, referente à superveniência da Lei nº 7.844/2022.

Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, com o objetivo de sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar conhecido e provido o Agravo Interno outrora interposto.

O embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões ao recurso (ID 20017219), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos.

É o relatório.

 

2. Fundamentação

 

Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ser objeto de pronunciamento do tribunal ou, ainda, para a correção de erro material.

Infere-se, portanto, que a função primordial dos Embargos é completar o julgado, tornando-o inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar “o exato conteúdo material da decisão”. Contudo, tal não se verifica no caso em análise.

No presente caso, constata-se que o recurso não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Na hipótese em questão, o embargante busca a reforma da decisão terminativa que julgou prejudicado o Agravo Interno em epígrafe (ID 9722590), em razão da ausência de interesse processual, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Isso porque, “o objeto do procedimento licitatório, concessão das permissões de transporte coletivo, foi autorizado pela referida lei, não existindo mais a necessidade de prorrogação de prazo para a conclusão da licitação”.

De sorte, a referida decisão atacada fora mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração de ID. 10132366, também opostos pelo Estado do Piauí, ora embargante, julgados conhecidos e desprovidos, através da Decisão Terminativa de ID. 12525001. Ou seja, no presente momento, o embargante reitera os mesmos argumentos dos aclaratórios anteriormente opostos.

Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). ( AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).




              À vista de tais fatos, verifica-se que, ao opor Embargos de Declaração de ID. 10132366 contra a decisão terminativa ora atacada (ID. 9722590), a parte consumou a faculdade processual de recorrer do referido ato processual, o que impede o conhecimento do presente recurso em razão da configuração da preclusão consumativa.

Ademais, “a reiteração dos aclaratórios só é cabível quando apontado, nos segundos embargos, vício no acórdão que julgou os primeiros embargos” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

Por essas razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso.

Diante do exposto, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753250-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0753250-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Publicação

08/01/2025