Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804492-52.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença também condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa e revogando os benefícios da gratuidade da justiça. A parte recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a existência de elementos probatórios suficientes para validar a contratação do empréstimo eletrônico;(ii) apurar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a caracterização de danos morais; e(iii) analisar a configuração de litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, desde que acompanhada de documentos que demonstrem os dados da negociação, como proposta, valores, parcelas, juros e autorizações. Entretanto, no caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios mínimos, como telas do sistema interno ou extratos detalhados, capazes de comprovar a validade da contratação. 4. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo configura cobrança indevida, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalos psíquicos, sendo devida a indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária. 6. Quanto à litigância de má-fé, não ficou demonstrado dolo ou intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta maliciosa, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, deve ser afastada a penalidade. 7. A gratuidade da justiça deve ser mantida, tendo em vista que não houve alteração comprovada na situação financeira da parte apelante, conforme presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas mínimas acerca da regularidade da contratação de empréstimo eletrônico, como telas do sistema ou extratos detalhados, configura nulidade contratual. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo, independentemente de má-fé do credor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, sendo o dano configurado in re ipsa. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, o que não se presume pela mera improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 81; 99, §3º; 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30/03/2021. TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804492-52.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804492-52.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença também condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa e revogando os benefícios da gratuidade da justiça. A parte recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação e requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a existência de elementos probatórios suficientes para validar a contratação do empréstimo eletrônico;
(ii) apurar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a caracterização de danos morais; e
(iii) analisar a configuração de litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, desde que acompanhada de documentos que demonstrem os dados da negociação, como proposta, valores, parcelas, juros e autorizações. Entretanto, no caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios mínimos, como telas do sistema interno ou extratos detalhados, capazes de comprovar a validade da contratação.

4. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo configura cobrança indevida, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalos psíquicos, sendo devida a indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária.

6. Quanto à litigância de má-fé, não ficou demonstrado dolo ou intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta maliciosa, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, deve ser afastada a penalidade.

7. A gratuidade da justiça deve ser mantida, tendo em vista que não houve alteração comprovada na situação financeira da parte apelante, conforme presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de provas mínimas acerca da regularidade da contratação de empréstimo eletrônico, como telas do sistema ou extratos detalhados, configura nulidade contratual.

2. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo, independentemente de má-fé do credor.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, sendo o dano configurado in re ipsa.

4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, o que não se presume pela mera improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 81; 99, §3º; 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30/03/2021.

TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.

 

STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA DE SOUSA PAIVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (Id nº 20730918), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa”.


Em suas razões recursais (Id nº 20730920) a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, dada a ausência de instrumento contratual válido, bem como a ausência de comprovante de transferência (TED). Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial reformando integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, declarando nulo o negócio posto em deslinde, bem como afastar a multa por litigância de má fé e a manutenção da gratuidade concedida e revogada na sentença a quo, uma vez que não houve alteração no patrimônio da apelante. 

Em contrarrazões (Id nº 20730930), a parte requerida/apelada alega preliminares de dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição trienal. Pugna pelo improvimento do recurso mantendo-se integralmente a sentença a quo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório. 


 

VOTO

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor/apelante, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial seu extrato de pagamento, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Da violação à dialeticidade recursal

O agravado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

Prescrição Trienal 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas.


II.MÉRITO

Versa a matéria dos recursos sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de contrato assinado e a não juntada de TED.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil.

Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação.

Entretanto, justamente nesse ponto, a parte Ré não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou extrato contendo informações relativas ao contrato discutido, contendo o resumo detalhado da operação (dados da proposta, valor do empréstimo, valor da parcela mensal, juros aplicados, etc.), ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando as peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento.

Assim, considerando que o Banco apelado apenas juntou extrato da conta de titularidade da autora/apelante (Id nº 40354977 - pág. 07), deixando de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes.

Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a Autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando os descontos em seus proventos relativos ao contrato em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, entende-se que a parte Ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores.


A propósito, colaciona-se:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. 

Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 8.122,00 (oito mil cento e vinte e dois reais), relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id. 20730906 - pág. 07), entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.

Além do mais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. 

Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.


IV. DISPOSITIVO


Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, julgando procedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença para determinar:

a) a inexistência do contrato de empréstimo consignado;

b) a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo;

c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ.

d) a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 8.122,00 (oito mil cento e vinte e dois reais) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados;

e) excluir a multa por litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804492-52.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025