Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0834091-44.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão). 2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitiva ficaram suficientemente demonstradas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática de crime doloso tipificado no art. 158, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 5. No caso dos autos, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de extorsão por parte do apelado. 6. Com efeito, a vítima afirma, em juízo, que o apelado não agiu de forma violenta ou mediante grave ameaça, mas que se sentiu nervosa e, de certa forma, “coagida para inserir a senha, com medo do que poderia acontecer, porque estava sozinha [com o apelado]”. 7. Como bem registrou o magistrado a quo, “por mais que a vítima tenha se sentido coagida, tal situação se deu em razão das circunstâncias em que (…) se encontrava (sozinha e tarde da noite)”, e não “em razão de algum comportamento violento ou que tenha produzido grave ameaça por parte [do apelado], porquanto [a vítima] declarou que sequer [o apelado] alterou o tom de voz”. 8. Em suma, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto à prática de crime doloso, notadamente em razão das declarações prestadas, em juízo, pela vítima. 9. Embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação do apelado com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 158, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834091-44.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0834091-44.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Leandro Mesquita de Santana

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão).

2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitiva ficaram suficientemente demonstradas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática de crime doloso tipificado no art. 158, caput, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
5. No caso dos autos, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de extorsão por parte do apelado.

6. Com efeito, a vítima afirma, em juízo, que o apelado não agiu de forma violenta ou mediante grave ameaça, mas que se sentiu nervosa e, de certa forma, “coagida para inserir a senha, com medo do que poderia acontecer, porque estava sozinha [com o apelado]”.

7. Como bem registrou o magistrado a quo, “por mais que a vítima tenha se sentido coagida, tal situação se deu em razão das circunstâncias em que (…) se encontrava (sozinha e tarde da noite)”, e não “em razão de algum comportamento violento ou que tenha produzido grave ameaça por parte [do apelado], porquanto [a vítima] declarou que sequer [o apelado] alterou o tom de voz”.

8. Em suma, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado quanto à prática de crime doloso, notadamente em razão das declarações prestadas, em juízo, pela vítima.

9. Embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação do apelado com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo,

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 158, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19435025 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19435016) que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19434884), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 22/03/2021, às 22h04min, a vítima LESLY DANIANNE ALVES DE ARAÚJO solicitou, via aplicativo Uber, um veículo para levá-la do Teresina Shopping, Bairro Noivos, nesta, a sua residência à Rua Dom Bosco, nº 3244, Bairro Samapi, nesta mesma urbe. Que sua demanda foi aceita por LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, que dirigia um veículo marca Fiat, modelo Palio, placa OVY-6277.

 

Que, no momento em que a vítima, LESLY DANIANNE ALVES DE ARAÚJO, adentrou ao veículo, o ora Denunciado cancelou a corrida, alegando que a plataforma da Uber não estaria recebendo pagamentos via aplicativo, e por isso a passageira deveria realizar o pagamento com dinheiro ou por meio de uma máquina de cartão que ele mesmo disponibilizaria.

 

Dessa forma, consentiu a vítima, e ao chegarem ao local de destino final da corrida, o ora denunciado, LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, solicitou que a vítima abrisse o portão eletrônico do apartamento onde mora, informando-lhe que a corrida havia custado o valor de R$ 15,00 (quinze reais) e que a mesma devia aproximar seu cartão da máquina, que estava sendo carregada na frente do veículo.

 

Recusando-se a pagar a corrida via cartão, a vítima, LESLY DANIANNE ALVES DE ARAÚJO entregou ao ora Denunciado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), ocasião em que este informou que não tinha troco e que o pagamento deveria ser feito via cartão.

 

Nessa esteira, após a passageira concordar em realizar o pagamento via cartão, LEANDRO MESQUITA DE SANTANA alegou também que a máquina estava com um pequeno defeito e por isso colocou o dedo no display eletrônico do aparelho, prática esta que impedia a vítima de visualizar o valor que estava sendo cobrado.

 

Desse modo, o ora Denunciado procedeu a duas tentativas de subtrair, via máquina de cartão, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no entanto, o pagamento foi recusado em razão da vítima não ter limite suficiente.

 

Diante das circunstâncias, a vítima LESLY DANIANNE ALVES DE ARAÚJO exigiu ao ora Denunciado que mostrasse-lhe na máquina de cartão, o valor que estava sendo cobrado, mas este, de maneira intimidadora, ordenou que a vítima digitasse sua senha sem mais perguntas, ocasião em que também procedeu ao travamento das portas do veículo para que a mesma não saísse.

 

Dessa maneira, sentindo-se ameaçada, a vítima digitou a senha de seu cartão e, posteriormente, constatou que havia sido cobrado em seu cartão a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), muito superior ao real valor da corrida.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 19434891) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 19434891 – pág. 2/10), pela condenação do apelado em razão da prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão).

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 19435027), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20208303).

Feito revisado (id. 22206927).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado em razão da prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “o apelado constrangeu a vítima mediante grave ameaça com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a qual se caracterizou pelo objetivo de lhe extorquir”, e que “a extorsão se materializou especialmente em razão de a vítima ter se sentido ameaçada pelas circunstâncias em que se deu o aproveitamento ilícito”.

Ao final, pugna pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 158, caput, do Código Penal, que tipifica o crime de extorsão simples:

 

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches Cunha1:

 

Reside no verbo nuclear constranger, isto é, obrigar, coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A conduta se dá mediante violência (física) ou grave ameaça.

 

Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.

 

A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua definição é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e até mesmo a aparência do agente. Note-se que, não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor. A respeito, decidiu o STJ: "Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem" (Sexta Turma – Resp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgao em 7/11/2013)".

 

Da leitura do dispositivo e da lição doutrinária, conclui-se que, para a consumação do delito de extorsão, mostra-se necessário que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer algo, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem de cunho econômico.

Note-se que a ameaça deve se dirigir à integridade física ou moral da vítima, daí porque o crime pode ser consumado quando o agente, por exemplo, exija o pagamento de valor para devolver bens furtados, sob pena de destruição (dos bens).

No caso dos autos, entretanto, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de extorsão por parte do apelado.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor das declarações prestadas pela vítima, em transcrição não literal:

 

Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; Que no dia do ocorrido, solicitou através do aplicativo da "uber", um veículo, saindo do Teresina Shopping; Que quando o motorista chegou, adentrou com o veiculo no estacionamento interno; Que entrou no veículo, um fiat pálio vermelho com final da placa 6277; Que o motorista relatou que estava havendo problema com o pagamento na plataforma via cartão de crédito, mas que poderia efetuar o pagamento no débito ou em espécie; Que ficou um pouco desconfiada, porém estava muito agoniada na questão de ir embora e prosseguiu com a viagem, aceitando pagar de outra forma; Que o Acusado cancelou a corrida, não ficando registrado o serviço na plataforma do aplicativo; Que ao chegar no destino tentou pagar a corrida com dinheiro em espécie, mas o motorista disse que não tinha troco e induziu que pagasse com cartão de crédito, apresentando uma maquineta; Que ma maquina do cartão, por estar carregando e o fio ser curto não conseguia chegar até o banco de trás, onde se encontrava; Que tentou pagar duas vezes, porém o cartão não tava autorizando; Que na terceira vez o cartão autorizou; Que na primeira vez o Acusado tentou passar mil e quinhentos reais reais, depois mil e por ultimo quinhentos reais; Que na ultima tentativa de passar o cartão notou que LEANDRO estaria passando um valor alto de quinhentos reais, porém por ser tarde da noite, mulher e estar sozinha dentro de uma carro com um homem resolver pagar sem questionar; Que por conta da situação se sentiu constrangida; Que se sentiu obrigada a pagar o valor não correspondente à corrida, pois estava com bastante medo; Que depois do ocorrido desceu do carro e entrou no seu condomínio; Que nesse momento ligou imediatamente pra operadora do cartão para bloqueá-lo; Que tentou entrar em contato com a plataforma Uber, porém não obteve retorno; Que o carro do Acusado era um Fiat Pálio de cor vermelha com final da placa 6277; Que se dirigiu até a delegacia e lá a Delegada de Polícia informou que já havia outros casos parecidos; Que registrou boletim de ocorrência; Que dois meses depois LEANDRO foi localizado; Que fez reconhecimento fotográfico na delegacia, no qual lhe foram mostradas várias fotografias e conseguiu identificar o Acusado como autor do delito; Que o acusado tem como características, pele branca, clara, forte, cabelo escuro e jovem; Que a operadora do cartão lhe restituiu o valor pago; Que pouco tempo depois a família de Leandro entrou em contato transferindo o valor que teria paga na corrida de forma devida, quinhentos reais; Que entrou no carro do Acusado por volta de 21:30 pm; Que sentou no banco de trás; Que Leonado não foi rude; Que no momento do pagamento questionou varias vezes que não estava vendo valor colocado na maquina do cartão; Que devido o nervosismo pagou pra se livrar logo da situação; Que por estar com medo desceu o vidro do carro pra ser vista pelas câmeras do condomínio que morava; Que a restituição do valor pago foi feito diretamente na sua conta bancária; Que não se recorda quem fez o depósito, porém acha que foi a mãe do Acusado; Que no momento do pagamento se sentiu ameaçada, pois estava dentro de um veículo só com o Acusado; Que estava com medo.

 

Com efeito, a vítima afirma, em juízo, que o apelado não agiu de forma violenta ou mediante grave ameaça, mas que se sentiu nervosa e, de certa forma, “coagida para inserir a senha, com medo do que poderia acontecer, porque estava sozinha [com o apelado]”.

Como bem registrou o magistrado a quo, “por mais que a vítima tenha se sentido coagida, tal situação se deu em razão das circunstâncias em que (…) se encontrava (sozinha e tarde da noite)”, e não “em razão de algum comportamento violento ou que tenha produzido grave ameaça por parte [do apelado], porquanto [a vítima] declarou que sequer [o apelado] alterou o tom de voz”.

Dito de outro modo, as declarações prestadas pela vítima mostram-se insuficientes para atribuir, ao apelado, a prática de atitudes que a amedrontariam, seja por meio de violência, seja por grave ameaça.

Ainda segundo o magistrado, “é inegável a reprovabilidade da conduta praticada [pelo apelado], entretanto, o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a indispensável violência ou grave ameaça, para fins de configurar o delito de extorsão”.

Também agiu acertadamente o magistrado ao registrar que a conduta do apelado, em verdade, melhor se amoldaria, em tese, ao crime tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato), “porém, tendo em vista a narrativa de outro crime na peça preambular (…), sequer” se poderia “utilizar da emendatio libelli, sob pena de ferir o princípio da congruência/correlação”.

Assim, mostra-se impossível condenar o apelado em face da prática do delito de extorsão.

Isso porque se mostra insuficiente, para tanto, a mera probabilidade de que a vítima tenha se sentido coagida por circunstâncias alheias aos atos do agente, como por estar sozinha à noite, na companhia de um homem, sem que fique demonstrado o emprego de intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à pessoa.

Frise-se, uma vez mais, que a vítima afirma que o apelado “não foi rude”, vale dizer, em momento algum foi acompanhada de emprego de violência ou grave ameaça.

Dessa forma, embora se trate de conduta extremamente reprovável, a condenação do apelado com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria, inclusive desta C. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Registre-se, por oportuno, que o direito penal não trabalha com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, mostra-se impossível a condenação do apelado.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, pág. 284.

Detalhes

Processo

0834091-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO MESQUITA DE SANTANA

Publicação

19/02/2025