Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804899-53.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. O recurso: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do CPC, sob a alegação de que usou do processo para obter objetivo ilegal. Fato relevante: A parte autora ajuizou ação buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente, o juiz de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação realizada e aplicou a condenação por litigância de má-fé, fundamentando no art. 80, III, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora utilizou o processo com objetivo manifestamente ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não utilizou o processo com a finalidade de alcançar um objetivo ilegal, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”. 2. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo para fins ilegais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, III, e 81 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804899-53.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804899-53.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

  1. O recurso: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do CPC, sob a alegação de que usou do processo para obter objetivo ilegal.

  2. Fato relevante: A parte autora ajuizou ação buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente, o juiz de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC.

  3. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação realizada e aplicou a condenação por litigância de má-fé, fundamentando no art. 80, III, do CPC .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé;
(ii) saber se a parte autora utilizou o processo com objetivo manifestamente ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não utilizou o processo com a finalidade de alcançar um objetivo ilegal, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”. 2. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo para fins ilegais”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: arts. 80, III, e 81 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804899-53.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o contrato entabulado entre as partes é válido pois assinado regularmente e juntou comprovante de transferência bancária; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: a sentença violou o princípio fundamental de acesso à justiça; Não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.

Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.

Na decisão de ID 19842924, foi deferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.

Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal.

Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

Lado outro, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.

Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0804899-53.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS CAMELO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2025