
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764805-40.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
IMPETRANTE: ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ARBJI Comércio de Eletrônicos e Componentes EIRELI, por meio de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face do Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Piauí, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, objetivando a determinação à autoridade coatora de que se abstenha de condicionar o pagamento de notas fiscais já liquidadas à apresentação de certidões fiscais com validade ativa no momento do pagamento.
O impetrante informa que firmou contrato administrativo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (contrato nº 014/SSP-PI/2022), após regular processo licitatório, para fornecimento de porta carregadores de fuzil e mochilas de hidratação. Relata que todos os produtos contratados foram entregues conforme especificações previstas, tendo sido emitido o Termo de Recebimento Definitivo, mas que o pagamento foi negado pela autoridade coatora sob o argumento de vencimento da certidão fiscal federal.
Assevera que, embora a exigência de certidões fiscais seja válida para a celebração de contratos com a Administração Pública, tal requisito não encontra respaldo legal para retenção de pagamento por serviços já prestados e produtos entregues, conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que a retenção do pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que todos os produtos foram entregues e aceitos, não havendo qualquer vício ou inadimplemento contratual. Acrescenta que tal conduta acarreta grave prejuízo financeiro à empresa, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações com fornecedores e colaboradores.
Com essas considerações, requer:
a) O deferimento da liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que realize o pagamento imediato das notas fiscais nº 1036 e 1037, já liquidadas, referentes aos produtos entregues pela impetrante, independentemente da validade das certidões fiscais no momento do pagamento, até o julgamento final da presente ação mandamental;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal, bem como a citação do litisconsorte passivo necessário;
c) A intimação do representante do Ministério Público, para que intervenha no processo;
d) Que, ao final, seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar e declarando-se a ilegalidade da retenção do pagamento por ausência de certidão fiscal válida no momento do repasse.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em sede de mandado de segurança nada mais se exige para a concessão da segurança, senão que o direito tido por líquido e certo se apresente nestas condições no momento da impetração. E ele assim se apresenta quando, de plano e através de prova documental pré-constituída, resta induvidosa a existência da situação fático-jurídica que o fundamenta.
É, também, de sabença geral que não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que seja indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano do direito alegado, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, bem como, o ato coator que exteriorizou a ilegalidade contra o direito líquido e certo do impetrante, tudo demonstrado através de prova pré-constituída.
No presente caso, o impetrante relata ter celebrado contrato administrativo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (contrato nº 014/SSP-PI/2022), resultante de regular processo licitatório, com o objetivo de fornecer porta carregadores de fuzil e mochilas de hidratação. Assevera que, embora todos os produtos contratados tenham sido entregues e o Termo de Recebimento Definitivo devidamente emitido, o pagamento foi recusado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, sob a justificativa de vencimento da certidão fiscal federal.
Contudo, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos qualquer prova documental que demonstre a efetiva negativa de pagamento relacionada ao contrato.
Dessa forma, não há alternativa que não seja a extinção do presente writ, por ausência de prova pré-constituída.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. "A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes." (AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.947/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (Sem grifo no original).
O STF também já pacificou seu entendimento no mesmo sentido. Decisão in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE A DATA DA CIÊNCIA DA IMPETRANTE SOBRE O ATO IMPUGNADO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO RESPEITO AO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. POSTERIOR JUNTADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 32428 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – A TERRA INDÍGENA COMO “RES EXTRA COMMERCIUM” – INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 231, § 6º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. TERRAS INDÍGENAS E TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS – A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). Doutrina. Precedentes. – Foi a própria Constituição da República que proclamou a invalidade de títulos dominiais existentes sobre áreas qualificadas como terras indígenas (CF, art. 231, § 6º), posto que integram, constitucionalmente, o domínio patrimonial da União Federal (CF, art. 20, XI). INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA – A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes. (RMS 33489 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 23-10-2015 PUBLIC 26-10-2015) (grifo nosso)
Pelo exposto, ante a ausência de documento essencial à prova do alegado, indefiro a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, incisos I e VI do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie, e, DENEGO A SEGURANÇA, moldes do art. 6°, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei pela impetrante, sem honorários advocatícios.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os procedimentos de praxe, e, decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764805-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES LTDA
RéuSECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/01/2025